TJDFT - 0754442-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754442-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente após o oferecimento de contestação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face dos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é possível a desistência do processo ainda que contestada a ação.
Tanto é assim que o art. 51, inciso I da mencionada Lei, prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Tal dispositivo não condiciona a extinção do feito ao consentimento da parte requerida no caso desta já tiver oferecido contestação.
Deflui-se, portanto, que nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o Princípio da Especialidade, não se aplica o art. 485, § 4º do CPC, considerando que se trata de norma subsidiária à Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente, pelo que EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:01
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:01
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:03
Outras decisões
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15/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:28
Homologada a Transação
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30/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:04
Deferido o pedido de JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA - CPF: *26.***.*01-39 (REQUERENTE).
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08/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:39
Outras decisões
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28/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 02:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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