TJDFT - 0735254-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735254-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:27
Outras decisões
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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30/11/2023 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 20:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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