TJDFT - 0036911-22.2012.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANALIA GOMES DE LACERDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036911-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GM S.A EXECUTADO: ANALIA GOMES DE LACERDA SENTENÇA BANCO GM S.A. promoveu execução de título extrajudicial contra ANALIA GOMES DE LACERDA.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis em 19/7/2017 (ID 45210973), e permaneceu assim até 5/12/2023 (ID 180611149), quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, mas não se manifestaram.
Pois bem.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 anos.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 19/7/2018 e que desde a decisão de ID 45210973 não houve manifestação da exequente, está configurada a inércia da credora por mais de 3 anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 07:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:16
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANALIA GOMES DE LACERDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:52
Processo Desarquivado
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25/10/2019 14:23
Arquivado Provisoramente
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25/10/2019 14:23
Decorrido prazo de ANALIA GOMES DE LACERDA - CPF: *86.***.*29-04 (EXECUTADO) e BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) em 22/10/2019.
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25/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 17:20
Decorrido prazo de ANALIA GOMES DE LACERDA em 22/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 10:33
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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30/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 15:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
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19/09/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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