TJDFT - 0716359-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 20:07
Decorrido prazo de MAGALI LANDIM FARIA MENDES - CPF: *89.***.*28-49 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAGALI LANDIM FARIA MENDES em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716359-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP REU: MAGALI LANDIM FARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em desfavor de MAGALI LANDIM FARIA MENDES relativo ao débito principal.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 56.984,59 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). 2.
Intime-se a parte executada, via A.R., no endereço constante aos autos (Id 187087244: SRES 12, BLOCO O, CASA 53, CRUZEIRO VELHO-DF, CEP 70645-155) para o pagamento do débito,inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 8.
Restando infrutífera a intimação determinada no item 2, renove-se a tentativa de intimação por meio eletrônico através dos contatos indicados: Telefone (61) 9.9311-8120 e E-mail: [email protected]. 9.
Infrutíferas todas as diligências, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:32
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
23/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:03
Outras decisões
-
31/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2022 11:43
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:56
Homologada a Transação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MAGALI LANDIM FARIA MENDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MAGALI LANDIM FARIA MENDES em 25/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MAGALI LANDIM FARIA MENDES em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 21:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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