TJDFT - 0731148-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HIROCHI MIZOKAMI em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731148-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROCHI MIZOKAMI REQUERIDO: ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA *23.***.*22-34, ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HIROCHI MIZOKAMI em face de 4A EDIFICAÇÕES ME, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 10/08/2022 celebrou contrato de empreitada global com o réu com objeto de construção em sua residência, com prazo estimado de 45 dias para conclusão.
Ocorre que a obra foi entregue com 40 dias de atraso e mesmo assim verificou problemas com infiltrações na sala, quarto e banheiro, mas o réu não conseguiu resolver os defeitos.
Em maio de 2023 acabou contratando pessoa jurídica para tratar das infiltrações e por isso efetuou o pagamento da quantia de R$ 19.490,89.
Tece arrazoado jurídico e requer indenização por danos materiais no valor de R$ 19.490,89 e danos morais no montante de R$ 2.000,00.
Após diversas tentativas infrutíferas de citar pessoalmente o réu, foi determinada sua citação por edital e como não houve resposta, foi apresentada contestação pela Curadoria Especial por negativa geral (ID 196731072).
Réplica em ID 199556322. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O contrato celebrado entre as partes (ID 166646845) revela a relação jurídica posta na inicial, assim como plano de obra e cronograma.
Por outro lado, o requerente efetivamente comprovou a falha na prestação do serviço a partir das fotos de infiltrações (ID 166646854) e inúmeras mensagens trocadas com o requerido até ser bloqueado (ID 166646855 a ID 166646861).
Dessa forma, a falha na prestação do serviço do réu levou necessariamente a contratação de outra pessoa jurídica para reparar os defeitos, comprovando o contrato e despesas (ID 166646866 a ID 166646893).
Com isso, é devida a devolução da quantia paga de R$ 19.490,89.
Por outro lado, a demora no atendimento do réu, somada a falha na prestação do seu serviço, causando infiltração na residência do requerente revela sim dano moral sofrido.
O inadimplemento contratual não se encerrou em si mesmo, causando grandes transtornos ao autor que por meses teve que conviver com infiltrações em diversos cômodos de sua residência.
O valor pleiteado pelo requerente é até módico em relação ao sofrimento, porém pelo princípio da congruência não é possível conceder indenização superior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 19.490,89, (dezenove mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Condeno ainda o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2022 e correção monetária a partir da presente data.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:55
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA - CPF: *23.***.*22-34 (REQUERIDO) e ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA *23.***.*22-34 - CNPJ: 43.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA *23.***.*22-34 em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Edital em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0731148-13.2023.8.07.0001, movida por HIROCHI MIZOKAMI (CPF: *46.***.*81-15); contra ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA, (CNPJ: 43.***.***/0001-06); ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA (CPF: *23.***.*22-34); sendo o presente para CITAR: ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA, (CNPJ: 43.***.***/0001-06); ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA (CPF: *23.***.*22-34), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tomem conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando cientes de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Os requeridos ficam desde já cientes de que, caso queiram exercer seus direitos de defesa, deverão constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenham condições de constitui-lo, deverão procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID: 168181491.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 06 de Março de 2024 10:48:57.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
12/03/2024 16:40
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731148-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROCHI MIZOKAMI REQUERIDO: ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA *23.***.*22-34, ANDERSON MORAES REGO DOS SANTOS DE MENDONCA CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca das diligências infrutíferas, relativas aos endereços encontrados nas pesquisas, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:25:06.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2023 15:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:47
Outras decisões
-
08/08/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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