TJDFT - 0709788-80.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTHYA LINS FARIAS DE AGUIAR LIMITADA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709788-80.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) CINTHYA LINS FARIAS DE AGUIAR LIMITADA RECORRIDO(S) CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS EIRELI Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851017 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROTESTO DE TÍTULO PAGO.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO CREDOR.
BAIXA DO PROTESTO PROMOVIDA PELO DEVEDOR.
TAXAS CARTORÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Se a empresa requerida reconhece que levou a protesto título de crédito que já se encontrava quitado e emite carta de anuência (ID 5763692), não cabe a restituição em dobro do valor das taxas cartorárias pagas pela autora para dar baixa ao protesto (R$ 217,38). 2.
A aplicação da penalidade do parágrafo único, do art. 42, do CDC exige o pagamento em excesso ao fornecedor.
Se a hipótese trata de pagamento de taxas cartorárias, não se configuram os requisitos necessários para a devolução dobrada, uma vez que, em razão do protesto, a cobrança das taxas era devida e o pagamento não foi efetuado ao fornecedor. 3.
Diante desse contexto, merece prestígio a sentença que determinou a devolução simples. 4.
O protesto indevido de dívida, per se, configura danos morais, cuja reparação (R$ 2.000,00) foi fixada na origem de forma razoável e proporcional. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que em 13/7/2022 celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, com pagamento de uma entrada e duas parcelas.
Relatou que o serviço e o pagamento foram realizados de forma regular, mas em agosto de 2023, ao tentar comprar um veículo para empresa, descobriu que a requerida havia protestado o título referente à segunda parcela da dívida, apesar de ter sido pago no vencimento.
Acrescentou que ao apresentar os boletos pagos, a requerida pediu desculpas e emitiu carta de anuência para o cartório solicitando o cancelamento do protesto.
Informou que para realizar a baixa precisou pagar R$ 217,38, referente às taxas cartorárias.
Pediu a restituição do referido valor em dobro e a compensação dos danos morais.
Sentença.
Decretou a revelia da empresa ré.
Entendeu que a devolução do valor pago pela autora a título de taxas cartorárias deve se dar de forma simples em razão de ausência de relação consumerista entre as partes.
Julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré a restituir à autora R$ 217,38 e pagar R$ 2.000,00 como compensação dos danos morais.
Recurso da parte autora.
Alega que, ao contrário da fundamentação da sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Argumenta que a cobrança e o pagamento foram indevidos, sendo o engano injustificável.
Insiste que tais fatos autorizam a devolução do valor das taxas pagas em dobro.
Sustenta que o valor fixado como compensação dos danos morais deve ser majorado, por não estar de acordo com a extensão e gravidade dos danos, e nem com o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparos recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
30/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:32
Conhecido o recurso de CINTHYA LINS FARIAS DE AGUIAR LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
08/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
08/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 06:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741518-06.2023.8.07.0016
Simone Freitas de Oliveira
Rogerio
Advogado: Roberta Rocha Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:10
Processo nº 0704767-24.2021.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tersandro Liandro Ribeiro
Advogado: Kamila Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2021 04:42
Processo nº 0717363-69.2023.8.07.0005
Thiago da Silva Rodrigues
Mpdft
Advogado: Igor Abreu Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 02:36
Processo nº 0706666-64.2024.8.07.0001
Gleyber Dutra de Souza
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Thais Rodrigues Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 01:31
Processo nº 0706666-64.2024.8.07.0001
Gleyber Dutra de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Thais Rodrigues Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:59