TJDFT - 0714704-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:58
Expedição de Carta.
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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27/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:52
Juntada de comunicações
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27/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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27/03/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 14:50
Desentranhado o documento
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26/03/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714704-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Cuida-se de pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO formulado pela Defesa de FERNANDO VANDERLEY DA SILVA (ID 190107940).
Alega a Defesa a ilegalidade da prisão, tendo em visa o excesso de prazo da prisão preventiva, bem como, com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando que na sentença proferida (ID ) o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis’ ficou estabelecido o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. É o breve relato.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu, foi convertida em prisão preventiva (ID 1762122754).
Na ocasião, as medidas protetivas foram mantidas.
A exordial acusatória foi recebida em 14 de novembro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 178242345).
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando falta de motivação para a custódia cautelar.
Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 178731917).
O Ministério Público manifestou-se pela liberdade provisória do acusado, com a imposição da cautelar de proibição de acesso ou frequência a bares e congêneres e o seu encaminhamento compulsório ao CAPS-AD.
O pedido de revogação da prisão foi indeferido (179213116) por não verificar qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente, que alterasse a situação da decretação da prisão e, também, por se mostrar ineficaz qualquer medida pessoal, consistente nas medidas cautelares diversas da prisão, considerando os fatores de risco apontados no relatório PROVID, colacionado na referida decisão.
Nesses termos: “Em que pese as medidas protetivas tenham sido revogadas em 06 de junho de 2023 nos autos nº 0700739-42.2023.8.07.005, em 18 de julho de 2023, foram deferidas novas medidas protetivas em desfavor do acusado audiência de custódia nos autos nº 0709743-06.2023.8.07.0005, data em que também foi intimado.
Portanto, no dia 23 de outubro de 2023, data dos fatos referente à ocorrência nº 9559/2023 -16º DP versada neste feito, havia medidas protetivas em vigência, no processo sob nº 0709742-21.2023.8.07.0005 em favor da ofendida Fátima, de forma que resta demonstrado que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente à proteção da ofendida.” Logo, ante os excepcionais fatores de risco existentes na situação em análise, considerando os fatos acima elencados e o histórico de violência doméstica, a prisão preventiva foi mantida.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 26/02/2024, conforme atermado na ATA (ID 187858172) e a Defesa juntou as alegações finais em 05/03/2024.
Assim, demonstrado que o lapso temporal foi necessário para a instrução criminal e não houve demora injustificada na tramitação do feito, não há que se falar em ilegalidade na constrição cautelar.
No entanto, considerando que a sentença condenatória proferida (ID 189453852) nos autos estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, DEFIRO ao Réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO VANDERLEY DA SILVA.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o requerido ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o quanto ao compromisso de comparecer a todos os atos do processo (CPP, artigo 327); somente mudar de residência com prévia permissão da autoridade processante, e proibição de se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicação ao Juiz do lugar onde possa ser encontrado (CPP, artigo 328).
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima quanto à soltura do ofensor.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:58
Juntada de Alvará de soltura
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15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714704-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO VANDERLEY DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FERNANDO VANDERLEY DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput do CP na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (ID 170177033).
Segundo consta da peça acusatória: “No dia 23 de outubro de 2023, por volta das 4h30 e das 11h, no Núcleo Rural Sarandy, Rua Santo Antônio, Casa 08, SH Mestre Darmas, Condomínio Residencial Sarandy em Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Fátima Ferreira do Nascimento, bem como a ameaçou por palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas, não aceitando o fim do relacionamento, compareceu a residência da vítima, de madrugada, afirmando que ela estaria com outro homem, oportunidade em que forçou a entrada danificado o cadeado.
Posteriormente, pela manhã, o denunciado retornou à residência da vítima e proferiu diversos xingamentos contra ela, como “PUTA”, “PIRANHA”, “VADIA, além de ameaçar-lhe dizendo: “EU VOU DAR UM TIRO NA SUA CARA ANTES DA POLÍCIA CHEGAR AQUI”.
A vítima acionou a polícia militar, a qual prendeu o denunciado em flagrante nas imediações de sua residência.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de nº 0716817-48.2022.8.07.0005, consistentes em: “a) proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre estes e o suposto agressor; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação;” (Autos:0716817-48.2022.8.07.0005, Decisão no ID_145963306, intimação do denunciado em ID_146024644).
O denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica” (Grifos do original).
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu, foi convertida em prisão preventiva ID 1762122754.
Na ocasião, as medidas protetivas foram mantidas.
A exordial acusatória foi recebida em 14 de novembro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 178242345).
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando falta de motivação para a custódia cautelar.
Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 178731917).
O Ministério Público manifestou-se pela liberdade provisória do acusado, com a imposição da cautelar de proibição de acesso ou frequência a bares e congêneres e o seu encaminhamento compulsório ao CAPS-AD.
O pedido de revogação da prisão foi indeferido, por não se verificar qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente, que alterasse a situação da decretação da prisão e, também, por se mostrar ineficaz qualquer medida pessoal, consistente nas medidas cautelares diversas da prisão.
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 182397817) e apresentou, por intermédio de Advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID nº 182747273).
O feito foi saneado (ID 183626068), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na Ata (ID 187858172), ocasião em que foi ouvida a vítima Fátima Ferreira do Nascimento e das testemunhas Ronei Pereira Beraldo, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O réu foi interrogado (ID 187864250).
A Defesa desistiu expressamente da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Durante os debates orais, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos requeridos na inicial acusatória.
A Defesa, por intermédio de advogada constituída (ID 188894057), requereu: a) a absolvição do réu quanto ao delito de ameaça, nos termos do artigo 386, III e VII do CPP; b) subsidiariamente, com base nos fatos e fundamentos demonstrados, que seja revogada a prisão preventiva, a fim de colocar o réu em liberdade, nos termos do artigo, 316 do Código de Processo Penal; c) a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por multa, conforme previsão do artigo 60 do Código Penal, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. d) Ainda, havendo condenação, que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto, visto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 33, §1º, “c”, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
MATERIALIDADE e AUTORIA A materialidade e autoria delitivas são incontroversas pelos seguintes elementos: APF (ID 175996831); Ocorrência nº 9.559/2023-16ª DP (ID 175998151) Decisão judicial que deferiu medidas protetivas autos nº 0709742-21.2023.8.07.0005 (ID. 175998148); e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Quanto ao crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006: A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime, conforme depoimentos colhidos e, em parte, transcritos em Ata de audiência de instrução.
Confira-se: A vítima Fátima Ferreira do Nascimento, ouvida em Juízo, informou que estava ciente que era errado aceitar conviver com ele em casa, mas mesmo com as medidas protetivas, estavam juntos.
Que o acusado fica muito transtornado quando bebe, que tem problema com a bebida, que é uma boa pessoa, trabalhador e não deixava faltar as coisas dentro de casa, que estão juntos atualmente, que ele nunca a agrediu, que no dia dos fatos ele estava muito bêbado e fora de si, que começou a xingá-la de “puta, de piranha, de vadia” e a fazer ameaças, dizendo que “a mataria” e que ela podia chamar a polícia, que quando a polícia chegasse ela já estaria fedendo” e, por isso, ficou preocupada e chamou a polícia.
Que sente falta do acusado, que ele a ajudava muito, que não tem condições de trabalhar e o acusado não deixava faltar nada em casa (ID 187861980).
As testemunhas Ronei e Maicon, policiais militares, confirmaram que foram acionados via COPOM para atendimento de possível ocorrência da Lei Maria da Penha e encontraram a vítima preocupada com as ameaças e xingamentos proferidos pelo acusado, que apesar das medidas protetivas vigentes, teria “entrado na propriedade, forçado o portão, quebrado a fechadura e dormido lá”.
O policial Ronei afirmou que “E.
S.
D.
J. emocional da vítima era de preocupação; segundo a vítima as ameaças eram constantes; que ela não o queria na casa; que encontraram ele próximo a residência.
Que não notou qualquer evidência de convivência marital naquele dia.
Que ao ser abordado, o réu disse que era companheiro dela e que residia lá” (ID 187861981).
O policial Maicon disse “que a vítima, assim que chegaram ao local, relatou que o réu era seu ex companheiro e que tinha medidas protetivas contra ele, que ela estava bastante abalada, que não se recorda se ela disse que estavam morando juntos” (ID 187861986).
Em seu interrogatório judicial, o réu Fernando Vanderley da Silva, disse que os fatos não são verdadeiros, que em nenhum momento disse isso, que não a ameaçou, que nunca possuiu arma, que quando a polícia chegou estava na casa de um vizinho, que foi comunicado da prisão pelos policiais, mas, não sabia que as medidas protetivas estavam em vigor, porque estava morando com a vítima e que ela havia dito que não existia mais medidas contra ele, que os pertences e roupas dele estavam lá, que não a ameaçou e que acreditava que não havia mais medidas protetivas (ID 183523099).
A testemunha Alcilene disse que conhece o acusado e a vítima; que se apresentavam como um casal; que nunca presenciou agressões por parte do acusado; que parecia ser uma pessoa tranquila e educada, que pareciam ser um casal normal e pacífico (ID 187861988).
Em reforço à palavra da vítima, os policiais encontraram o acusado próximo ao endereço da vítima, tendo admitido que passara a noite lá.
Dessa forma, incabível a absolvição do réu por insuficiência de provas, como sustentou a Defesa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, “nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios”. (AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: “Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevância quando em consonância com outros elementos de convicção”. (Acórdão 1650408, 07008616020208070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 28/12/2022).
O Réu afirmou que a própria vítima o convidou para sua casa e que estavam morando juntos quando foi preso.
No entanto, na hipótese de descumprimento de medidas protetivas, é irrelevante para o ordenamento jurídico a suposta reconciliação entre a vítima e o ofensor, prevalecendo, na hipótese, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
A negativa de autoria, portanto, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, são sólidas e robustas para o decreto condenatório, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Reputa-se necessária uma breve digressão dos fatos que desencadearam as medidas protetivas: Observa-se que o acusado e a ofendida começaram a se relacionar em meados de 2022.
Em 26/12/2022 após o acusado, na ausência da vítima, invadir sua residência e quebrar vários objetos, a ofendida registrou a ocorrência nº 10.726/2022 – 16ª DP que deu origem aos autos 0716816-2022.8.07.0005 (MPU) em que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do réu, a saber: “a) proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação”.
Também foram deferidas as medidas protetivas nos autos 0716817-48.2022.8.07.0005: a) proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre estes e o suposto agressor; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.” O acusado foi intimado em 27/12/2022.
Em razão do descumprimento da media protetiva fixada nos autos 0716816-63.2022.8.07.0005, conforme ocorrência nº 373/2023 16ª DP por fato ocorrido no dia 07/01/2023 (ID 146693742), foi determinado o monitoramento eletrônico, tendo como área de exclusão o endereço da vítima no raio de 300 (trezentos) metros (ID 146248376).
No processo 0700739-42.2023.8.07.0005 o acusado foi denunciado pelo crime de violação de domicilio (art. 150 §1º CP) no dia 26/12/2022 e por descumprir a medida protetiva no início de janeiro, conforme relatório do CIME que relatou que, no dia 08/01/2023, o denunciado violou a zona de exclusão da casa da vítima (ID 147659730).
Em 06/06/2023, nos mesmos autos, foi realizada audiência de suspensão condicional do processo e revogadas as medidas protetivas, com a suspensão do processo pelo prazo de 02 anos (ID 161592958).
Ocorre que em 16/07/2023 a ofendida registrou nova ocorrência por violência física e agressão moral (vias de fato e injúria) contra o acusado Fernando (ID 165485929, dos autos 0709743-06.8.07.0005).
Em suas declarações (ID 165485916, p. 03) a vítima alega que estavam morando juntos há dois meses e que o réu chegou em casa muito embriagado, segurou com força em seu braço e a xingou de “vagabunda, puta e disse ainda: vai tomar no cú” e, em seguida, saiu novamente para beber.
Dessa situação originou-se o processo em que foram deferidas novas medidas protetivas: n° 0709742-21.2023.8.07.0005, arquivado (ID 165840669).
Essas medidas foram revogadas a pedido da ofendida (ID 181931038) em decisão proferida em 22/01/2024 (ID 184253079) nos autos 0709743-06.2023.8.07.0005, ainda em tramitação quanto à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP).
Em razão dos fatos apurados nos autos 0709743-06.2023.8.07.0005, foi revogado o benefício de suspensão condicional do processo (sursis), concedido nos autos 0700739-42.2023.8.07.0005 (ID 172608495).
Nos presentes autos, nº 0714704-87.2023.8.07.0005, conforme denúncia (ID 178187984), em 23/10/2023, o acusado descumpriu medidas protetivas deferidas nos autos 0716817-48.2022.8.07.0005, ao ingressar na residência da vítima, após quebrar a fechadura do portão, onde passou a noite e, no dia seguinte, retornou à casa, xingou e ameaçou a vítima.
Entretanto, entendo que tais medidas já estavam revogadas pela decisão que concedeu o sursis em 06/06/2023, posto que as medidas protetivas dos autos 0716817-48.2022.8.07.0005 (que se refere à ocorrência nº 2165/2022) e 0716816-63.2022.8.07.0005 (cuja decisão ID 146248376, apenas manteve as medidas já deferidas e aplicou o monitoramento eletrônico, retirado em 06/05/2023) - se referem aos mesmos fatos, ocorridos em 26/12/2022 e ao suposto descumprimento no inicio de janeiro de 2023, em razão do acusado frequentar o bar próximo à residência da vítima).
Portanto, as medidas protetivas que estavam em plena vigência, em 23/10/2023 foram deferidas nos autos 0709742-21.2023.8.07.0005.
Verifica-se que a palavra da vítima, de especial importância nos crimes de violência doméstica, encontra-se amparada pelas demais provas dos autos: depoimento das testemunhas policiais e cópia dos documentos juntados na fase policial que demonstram o deferimento das medidas protetivas nos autos 0709742-21.2023.8.07.0005 (ID. 175998148), Sobre a relevância do depoimento da vítima, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são praticadas, em grande medida, na ausência de testemunhas, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça. 3.Não há que se falar em ausência de dolo, quando o réu foi devidamente intimado do teor das medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar da vítima. 4.O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 5.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1805738, 07206458020218070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o acusado descumpriu as medidas protetivas concedidas à vítima nos autos do processo 0709742-21.2023.8.07.0005 (ID. 175998148), conforme decisão, da qual foi regularmente intimado a respeito de seu inteiro teor na audiência de custódia (ID 165652114) em que foi concedida a liberdade provisória, e a vítima intimada mediante contato telefônico em 18/07/2023 (ID 165680790).
O crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é E.
S.
D.
J., em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Também não socorre ao acusado a tese de que “não sabia que as medidas ainda estavam valendo”, conforme declarou em juízo, pois, deveria ter se certificado da revogação da medida cautelar, evitando, assim incorrer no descumprimento da decisão judicial.
Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta praticada pelo acusado é típica e, à míngua de causas excludentes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Crime de ameaça – Art. 147, caput do Código Penal: Quanto ao crime de ameaça, o Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479, leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: (...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...).
Registre-se que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório angariado nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos de descumprimento de medida protetiva e também, de ameaça, imputados ao réu, o que afasta a possibilidade de absolvição por ausência de provas.
Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) – Grifei.
Do pedido de indenização formulado na denúncia Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FERNANDO VANDERLEY DA SILVA devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva: Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu possui maus antecedentes, posto que consta na FAP condenação anterior (ID 176029909, incidência 01: processo nº 2007050038983 com trânsito em julgado em 18/05/2007).
Não há elementos nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência.
Não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base, acima do mínimo legal, em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes e a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual, com a compensação, a reprimenda fica estabilizada em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Do crime de Ameaça: Na primeira fase, ponderando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, de igual modo, valoro negativamente apenas os maus antecedentes do réu (FAP de ID 176029909, incidência 01), fixando a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes e a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual, com a compensação, a reprimenda intermediária fica estabilizada em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Da Unificação Em razão do concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas somadas totalizam 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional da Pena Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, em razão dos maus antecedentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração determinada pelo art. 387, §2º, do CPP.
Esse é o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CRIME FORMAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA VEP.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso. 2.
O crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave. 3.
Argumentos não submetidos, oportunamente, à apreciação do juízo a quo, constituem inovação recursal, cujo exame encontra-se obstado, sob pena de configurar supressão de instância e, assim, violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4.
Uma vez expedida a Carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Execução analisar a presença dos requisitos para abatimento da pena e sua repercussão sobre o regime de cumprimento. 5.
Diante da inexistência de critérios objetivos, a indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica deve ser arbitrada de forma a desestimular o ofensor a repetir a falta e, ao mesmo, não implicar em enriquecimento indevido da vítima, conforme a gravidade da conduta praticada no caso concreto e a capacidade econômica das partes. 6.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1761582, 07224270320228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/03/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714704-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO VANDERLEY DA SILVA CERTIDÃO Em retificação à certidão de ID 187864294, dou vista dos autos à Defesa técnica.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:01:05.
MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral -
26/02/2024 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:35
Outras decisões
-
26/02/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:20
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:21
em cooperação judiciária
-
21/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 19:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/11/2023 16:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
27/10/2023 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 08:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 13:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 12:35
Juntada de laudo
-
23/10/2023 18:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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