TJDFT - 0708348-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 05:27
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:33
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA RAMOS ALBINO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708348-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CLEUSA APARECIDA RAMOS ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ajuizou cumprimento de sentença em face de CLEUSA APARECIDA RAMOS ALBINO visando a restituição dos valores de complementação de aposentadoria pagos a mais, por força de decisão precária deferida e, posteriormente, revogada.
Intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo alegando em síntese: PRELIMINARMENTE I) Exceção de pré-executividade por entender que existe uma questão de ordem pública capaz de ensejar a nulidade e a consequente extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a ausência de título executivo judicial em favor da impugnada.
Sustenta, portanto, preliminar de nulidade de execução ao afirmar não haver nenhuma menção em que a impugnante deva devolver os valores pagos a mais pela impugnada, bem como, nas defesas apresentadas, a exequente não pleiteou tais devoluções; II) Não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, pois recebe apenas proventos de aposentadoria e aposentadoria complementar, sendo que o seu salário líquido não atinge o teto dos benefícios da Previdência Social.
Requer, em razão disso, os benefícios da gratuidade de justiça; NO MÉRITO III) Não ser possível postular o cumprimento de sentença para determinar que o impugnante pague à impugnada valores, pois em momento algum se visualiza, nas defesas apresentadas pela impugnada, a postulação da restituição/devolução de valores pagos a maior, bem como não há, nas decisões proferidas, a determinação de restituição de valores para exequente; IV) A inexistência de título executivo judicial em favor da impugnada, porquanto é inadmissível a cobrança de pretensão que jamais constou no dispositivo; V) A inadequação da via eleita utilizada pela impugnada para buscar a repetição dos valores pagos à impugnante, pois entende que a Fundação deveria ajuizar ação própria visando o ressarcimento dos valores; VI) A irrepetibilidade da complementação em face da sua natureza jurídica alimentar e fundamenta ser pacífica a jurisprudência do Excelso STJ, no sentido de ser indevida a devolução dela, em razão da boa-fé do Impugnante e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; VII) Prejudicial de prescrição, pois entende ser aplicável ao caso o prazo trienal em qualquer das variantes dos incisos II (pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias), IV (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) ou V (pretensão de reparação civil) do § 3º do artigo 206 do Código Civil.
Defende ser o prazo prescricional contado a partir do momento da revogação da tutela em 15/05/2009.
Afirma, portanto, que a pretensão está abarcada prescrição; VIII) Excesso de execução na pretensão da impugnada porque o índice aplicado na correção dos valores repassados à impugnante foi a TR- Taxa Referencial e tais devoluções também devem se dar pelo mesmo índice e não por índice diverso.
Assim, apurou como excesso, sem considerar valores prescritos, R$ 23.898,52 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Requer, por fim, o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como seja acolhida sua impugnação.
Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente rebate os argumentos e requer a rejeição dos pedidos. É o relato necessário.
Decido.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência.
Dessa forma, não há falar em ausência de título executivo judicial nem tampouco em nulidade da execução, conforme se verá mais adiante em tópico específico da apreciação da impugnação quanto à inexistência de título executivo judicial.
Dito isso, a exceção de pré-executividade deverá ser rejeitada.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando em consideração os documentos juntados pela parte impugnante (Ids 174812943 e 174815947), defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência.
Dessa forma, toma-se o contido no art. 302, do CPC quando estabelece que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). É de se ver, portanto, a dispensabilidade do pronunciamento judicial nas hipóteses enquadradas no art. 302, do CPC, como no caso dos presentes autos, pois apesar da boa-fé quanto à quantia recebida por força de decisão antecipatória de tutela, por ser de cunho provisório, a sua revogação consequentemente impõe a restituição dos valores.
Já em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos valores, o parágrafo único do art. 302 do CPC é cristalino ao estabelecer que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
CERES.
REAJUSTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PET. 12.482/DF.
INVIABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIBILIDADE DOS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DA BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante foi compelida ao pagamento de R$ 425.718,21, referente à devolução de valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de decisão liminar, posteriormente revogada.
II.
Em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão da fase de cumprimento de sentença até o julgamento da PET 12.482/DF, a qual visa rever a tese repetitiva alusiva ao tema 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o fato dessa questão de ordem já estar solucionada e a circunstância de o objeto do caso concreto ser diverso do supracitado precedente justificam o indeferimento ao pretendido sobrestamento do curso processual.
III.
Em relação ao mérito recursal, cumpre destacar que, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
IV.
No caso concreto, a decisão liminar de pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria foi reformada, em sede de apelação, em 08/08/2007, cuja decisão colegiada foi confirmada pelos Tribunais Superiores em 22/05/2018 e 26/06/2018.
V.
Por conseguinte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiado, e como decorrência lógica da insubsistência da antecipação de tutela, a devolução dos valores nos próprios autos é medida que se impõe.
Despicienda, pois, a propositura de ação específica para que a parte credora seja restituída dos valores pagos, o que compromete o argumento recursal de inexistência de título judicial para tanto.
VI.
O termo inicial da prescrição (decenal) para se buscar a restituição em foco é a data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente os pedidos, com a respectiva cessação da eficácia da tutela de urgência então deferida.
VII.
A concreta situação processual indica que o trânsito em julgado teria ocorrido em 26.06.2018 e a fase de cumprimento de sentença teria sido inaugurada em 14.4.2023, de sorte que não prospera o argumento recursal de ocorrência da prescrição.
VIII.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos em virtude de provimento jurisdicional de cunho provisório, independentemente da análise da intenção (boa-fé) e da confiança depositada pelo beneficiário e da alegada natureza alimentar.
IX.
Em relação à correção monetária, aplica-se o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora, e a taxa SELIC após a constituição em mora, uma vez que a TR não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda no período analisado.
X.
No mais, as questões ventiladas pela parte agravada, atinentes à planilha de cálculo e ao transcurso do prazo para pagamento voluntário deverão constituir objeto de análise, a tempo e modo, perante o juízo originário.
XI.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante da dispensabilidade de constar no título judicial qualquer determinação do Juízo para a devolução dos valores à impugnada, bem como da desnecessidade da propositura de ação autônoma para a exequente reaver a quantia, as preliminares de inexistência de título executivo judicial e de inadequação da via eleita devem ser rejeitadas.
DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, por força da relação contratual existente entre as partes, o prazo prescricional em casos de devolução de valores recebidos em razão de decisão precária relacionada à previdência complementar, é decenal (art. 205, CCi).
Além disso, o momento inicial da contagem desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, pois é quando o credor toma conhecimento sobre seu direito à restituição, esgotando-se, portanto, a possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória.
Nesses termos, temos o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp 1939455/DF, Recurso Especial 2021/0154215-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118), órgão julgador: S2 - Segunda Seção, data do julgamento: 26/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2023)” Grifo nosso.
No presente caso, temos que considerar a data de 04/04/2019 (trânsito em julgado da ação principal) e não 15/05/2009 (data da revogação da liminar) e, como o cumprimento de sentença foi proposto em 27/02/2023, não há falar em prescrição uma vez que o prazo prescricional é decenal.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO (IRREPETIBILIDADE) DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FACE DE SUA NATUREZA JURÍDICA A executada defende a irrepetibilidade da complementação em face da sua natureza jurídica alimentar e fundamenta ser pacífica a jurisprudência do Excelso STJ, no sentido de ser indevida a devolução dela, em razão da boa-fé do Impugnante e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Contudo, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos a mais, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser restituídos, restando desnecessária qualquer análise em relação à intenção, à confiança depositada pela beneficiária e à natureza de verba alimentar.
Dessa maneira, a alegação deve ser rechaçada.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnada aplicou ao débito a correção monetária IGPDI até 01/2002 e INPC a partir de 02/2002.
Conforme tem se firmado entendimento jurisprudencial, bem como o julgado supracitado, à correção monetária, aplica-se o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora, e a taxa SELIC após a constituição em mora, uma vez que a TR não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda no período analisado... (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Porém, a parte executada quando alegou o excesso de execução, se limitou a defender somente a aplicação da TR, taxa referencial que não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, razão pela qual não há falar em excesso de execução.
DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação com base no art. 525, § 6º, do CPC, pois não vislumbro fundamentos relevantes para tal, bem como o prosseguimento de execução não se mostra suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Isso posto, rejeito exceção de pré-executividade, por inexistir a alegada nulidade, bem como rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. À secretaria para anotar, nos autos, a gratuidade de justiça deferida à parte impugnada.
Ante o decurso do prazo para o pagamento voluntário, traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito com os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 23:23:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:43
Expedição de Carta.
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30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/04/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:31
Outras decisões
-
23/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:25
Outras decisões
-
01/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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