TJDFT - 0739868-03.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
21/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 20:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL.
ATIVIDADES DE DENTISTA.
COBERTURA NEGADA.
CONFLITO ENTRE APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO.
VÍCIOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O interesse processual exige verificar a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional – requisitos que devem existir tanto na propositura da ação quanto à época da sentença.
Na hipótese, evidente o interesse processual haja vista ser necessário o provimento jurisdicional, a fim de compelir a seguradora a analisar a cobertura de eventuais sinistros ocorridos durante a vigência das apólices de seguro contratadas. 2.
A controvérsia reside em verificar se há cobertura pelos seguros contratados e se é devida indenização securitária em relação aos sinistros ocorridos. 2.1.
A sentença indica ser descabida a indenização securitária relativa ao sinistro n. 11.***.***/0004-13, afirmando que os demais sinistros estão submetidos à apólice n. 0119000132078, que só abrange as pessoas físicas como seguradas. 2.2.
Em relação aos sinistros n. 11.***.***/0004-18 e 11.***.***/0004-29, embora as condições gerais dos contratos estabeleçam que o segurado deve ser pessoa física, as respectivas apólices expressamente consideram como seguradas as pessoas jurídicas apeladas.
Desse modo, em ambas as hipóteses, a negativa de cobertura fere o direito à informação previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC e a legítima expectativa de direito das apeladas, que, ao serem descritas como seguradas nas referidas apólices, acreditaram estar seguradas contra os riscos decorrentes do exercício da atividade de dentista. 3.
Não há falar em omissão, tampouco em obscuridade pela ausência de especificação de quais sinistros devem ser indenizados ou pela ausência de documentos necessários para as respectivas liquidações, pois o dispositivo da sentença determinou que a seguradora fizesse a análise e efetuasse o pagamento dos sinistros elencados na alínea “e”, desde atendidos os requisitos estabelecidos no item “c” do dispositivo. 4.
O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc.
IX, da CF). 5.
Apelação conhecida e não provida. -
13/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:17
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/05/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764753-02.2023.8.07.0016
Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:16
Processo nº 0711886-36.2021.8.07.0005
Cintia de Souza e Silva
Carlos Sanclair Lira Silva
Advogado: Rosilaine Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2021 15:31
Processo nº 0713549-61.2023.8.07.0001
Victor Cantuaria da Silva Hiebert
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Isabella Freitas Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 13:45
Processo nº 0714336-78.2023.8.07.0005
Celecina dos Reis Costa Camara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luila Freitas de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:46
Processo nº 0714336-78.2023.8.07.0005
Celecina dos Reis Costa Camara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luila Freitas de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:47