TJDFT - 0713549-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT, VICTOR CANTUARIA DA SILVA HIEBERT EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:28
Outras decisões
-
09/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT, VICTOR CANTUARIA DA SILVA HIEBERT EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 211825788, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:57:52.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:00
Outras decisões
-
20/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:14
Expedição de Edital.
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Outras decisões
-
01/08/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
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27/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:39
Publicado Edital em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:38
Expedição de Edital.
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03/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 188668494, sob o argumento de ocorrência de erro material.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Observe o autor que o dispositivo da sentença atacada é claro ao afirmar que o processo foi julgado procedente e o simples fato de constar na aba lateral como ‘parcialmente procedente’ não altera o resultado útil do processo e não traz qualquer prejuízo à parte embargante.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713549-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT, VICTOR CANTUARIA DA SILVA HIEBERT REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VICTOR CANTUÁRIA DA SILVA HIEBERT e DIOGO CANTUÁRIA DA SILVA HIEBERT em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, partes qualificadas.
Narram os autores terem firmado, em setembro, outubro e dezembro de 2022, contratos de locação de criptoativos com a 1ª ré, cujo objetivo era a aferição de maior rentabilidade.
Afirmam que o cliente disponibilizava seus digital assets à requerida, que os alugava para rentabiliza-los.
Asseveram a divergência entre as atividades econômicas descritas no contrato social e as efetivamente realizadas.
Descrevem os supostos ilícitos praticados pelos réus e tecem considerações sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requerem a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio dos ativos financeiros dos requeridos em quantia correspondente à paga.
Ao fim, pugnam pela confirmação da tutela, pela declaração de resolução dos contratos, pela desconsideração da personalidade jurídica e pela condenação, solidária, da parte ré ao pagamento da importância de R$141.150,41.
Juntam documentos.
Emenda à inicial, id. 157181949 e 158999199.
Indeferida a tutela de urgência, id. 159080975.
Decisão mantida em agravo de instrumento, id. 173725804.
Homologado o pedido de desistência parcial dos pedidos, id. 166372836.
Após diversas tentativas de localização dos réus, estes foram citados por edital, id. 16958602, e quedaram-se inertes.
A Curadoria ofertou contestação em id. 175759600, na qual utiliza-se da prerrogativa da negativa geral e postula a improcedência do pedido.
Réplica, id. 177923235.
Em especificação de provas, as partes nada requereram (id. 178327189 e 179285081).
Determinado o julgamento antecipado do mérito, id. 179377302.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que os autores adquiriram como destinatários finais os produtos/serviços comercializados pela 1ª ré no mercado de consumo.
Pretende a parte autora a resolução dos contratos de entabulados com a 1ª requerida, bem como a restituição dos valores desembolsados e a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos demais demandados.
Restou incontroverso que os demandantes firmaram contratos de cessão temporária de criptoativos com a pessoa jurídica ré, conforme documentos de id. 153862114 e 153862115, assim como disponibilizaram seus digital assets à requerida, haja vista a documentação acostada aos autos.
De igual modo, é certo que os demandantes formularam a rescisão contratual, haja vista os termos de id. 153862127 e 153862128.
Observa-se que a requerida BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA atuava como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores, com a promessa de remuneração elevada do capital investido.
Além disso, é de conhecimento público que a BRAISCOMPANY operava uma espécie de pirâmide financeira, sendo, inclusive, alvo de operação da Polícia Federal, batizada de Trade-off, a qual mira a prática de lavagem de dinheiro por meio da manipulação de criptoativos de terceiros.
Trata-se, portanto de objeto ilícito e ilegal, que macula a validade do negócio jurídico, razão pela qual, reconhecido o vício, deve ser aplicada a regra do artigo 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
De fato, a BRAISCOMPANY foi acusada de atuar como pirâmide financeira e de lesar milhares de clientes no Brasil; uma singela pesquisa na internet ou mesmo no sistema PJE comprova o número de ações movidas em desfavor da requerida e o de pessoas prejudicadas.
Pontuo que, em se cuidando de nulidade absoluta, passível o seu reconhecimento de ofício, com esteio nos artigos 166, II e 168, parágrafo único, do Código Civil.
Destarte, a parte autora comprovou a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a realização dos depósitos em forma de investimento em favor da BRAISCOMPANY, justificando, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, diante da notória conduta ilícita da parte ré.
Em decorrência do vício do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, a ré deve ser compelida a restituir o valor investido pela parte autora.
Registro, ainda, que, por se tratar de pirâmide financeira, consectário lógico é assegurar à parte lesada tão somente o capital investido, com correção monetária, sob pena de reforçar a pirâmide financeira, na qual apenas algumas pessoas são beneficiadas ou conseguem reaver o capital, em prejuízo de todos os demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Sendo assim, os demandantes têm direito apenas à restituição dos valores investidos, que deverão ser corrigidos desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que se fazem presentes os seus requisitos.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores; enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e os dos sócios ou administradores.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável ainda o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica, uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, a exigir um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Outrossim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ter início juntamente com a propositura da demanda, conforme consta do art. 134 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Nos termos do §5º do mesmo dispositivo, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese, o estratagema engendrado pelos sócios da pessoa jurídica ré, com a dilapidação do patrimônio e cerceamento ao direito de ressarcimento dos consumidores, configura a hipótese prevista no diploma consumerista, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY e autorizar o ingresso no patrimônio pessoal dos sócios elencados na exordial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos firmados entre os autores e a 1ª ré (id. 153862114 e 153862115) e condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem as quantias de R$80.001,93 a Victor Cantuária da Silva Hiebert e a importância de R$61.148,47a Diogo Cantuária da Silva Hiebert.
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens dos réus ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, consoante fundamentação acima.
Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT, VICTOR CANTUARIA DA SILVA HIEBERT REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:00
Outras decisões
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 02:53
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:58
Deferido o pedido de DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT - CPF: *48.***.*93-06 (AUTOR).
-
22/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:26
Deferido o pedido de DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT - CPF: *48.***.*93-06 (AUTOR).
-
24/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:12
Indeferido o pedido de DIOGO CANTUARIA DA SILVA HIEBERT - CPF: *48.***.*93-06 (AUTOR)
-
13/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:31
Outras decisões
-
26/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:01
Outras decisões
-
12/06/2023 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2023 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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