TJDFT - 0700995-30.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700995-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700995-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID. 197084098.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700995-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Registre-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, no tocante ao contrato celebrado entre as partes, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narra a parte autora que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário um empréstimo do tipo RMC realizado pelo BANCO PAN S.A o qual desconhece a transação.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Com efeito, a parte autora sequer juntou o contrato ou a prova de que tenha feito a requisição junto à ré, o qual impossibilita a análise de possíveis fraudes neste juízo de cognição sumária.
Ainda, não há informação de que à época da formalização do negócio jurídico a autora tenha sido vítima de furto de documentos a presumir que o empréstimo tenha sido contraído mediante fraude.
De certo que tais questões demandam dilação probatória e, se for o caso, perícia grafotécnica.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que os descontos se iniciaram desde o ano de 2022.
Portanto, a urgência não é contemporânea aos fatos e o valor descontado não tem comprometido a renda da autora.
Por fim, uma vez julgada procedente a demanda, a parte autora fará jus à restituição dos valores indevidamente descontados e de forma atualizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARQUES DE SALES - CPF: *76.***.*24-04 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700995-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 2.
No mesmo prazo, venha comprovante de residência dos últimos 45 dias em nome da autora, além de procuração e todos os demais documentos subscritos pela própria requerente, dada a divergência entre a assinatura da procuração e a do documento da autora, bem como impossibilidade de conferência da assinatura eletrônica pelo verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://verificador.iti.br/). 3.
Apresente a autora o contrato questionado, ou comprove prévio requerimento administrativo com tempo hábil ao fornecedor para desincumbência. 4.
Demonstre a patrona, em cinco dias, sua inscrição suplementar na OAB do Distrito Federal, visto que, desde novembro de 2023, ajuizou mais de 100 demandas neste tribunal.
Não vindo, oficie-se, desde já, à OAB-DF, fazendo-se o ofício ser acompanhado da presente decisão, bem como de tela da Pesquisa PJE indicando os feitos apontados.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 26 de fevereiro de 2024 17:41:55.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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