TJDFT - 0704420-14.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 17:01
Baixa Definitiva
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15/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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15/03/2025 16:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/11/2024 11:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/11/2024 14:31
Juntada de Petição de agravo
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 17:23
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0704420-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AILTON BARBOSA DA ROCHA, BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., AILTON BARBOSA DA ROCHA D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/07/2024 13:41
Desentranhado o documento
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704420-14.2023.8.07.0007 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AILTON BARBOSA DA ROCHA, BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., AILTON BARBOSA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S/A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., AILTON BARBOSA DA ROCHA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 4 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 10:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA DE SENHA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
MECANISMOS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS.
DANO MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
CULPA CONCORRENTE.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CONDENAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
NADA A PROVER.
ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NADA A PROVER. 1.
Não há que se falar em inovação recursal, uma vez que o apelante requer a condenação em danos morais no mesmo valor que requereu na emenda à inicial de R$ 10.000,00 para cada requerido. 2.
Legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica ad causam de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, e é aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis).
Cognição profunda acerca do que alegado se dá em sede do exame de mérito. 2.1.
Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, hipótese em que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e o Banco como fornecedor (art. 3º, CDC). 3.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 4.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Essa responsabilidade, no entanto, pode ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo a disponibilização física do cartão original e de senha de uso pessoal.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o Banco somente se provado ter agido a instituição financeira com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, validar compras realizadas com cartão de crédito e débito ou autorizar a contração de empréstimos por meio eletrônico. 5.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, contudo, houve falha de segurança imputável ao requerido, de sorte a evidenciar defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial.
A operação decorreu não apenas de conduta do autor, mas também do Banco, que negligenciou quanto aos cuidados antifraude, permitindo a terceiros falsários realizar transações completamente atípicas e destoantes do perfil regular de consumo sem que qualquer providência tempestiva tivesse sido tomada, como estava previsto no contrato. 6.
A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à não comprovação de comunicação, confirmação e restrição de operações que, por suas características, sinalizavam (ou deveriam ter sinalizado) ao Banco possível fraude praticada contra o cliente, denota evidente falha na prestação de serviços.
Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos.
Não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual. 7.
Deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado.
No entanto, conforme reconhecido em casos similares por este TJDFT, se houve falha inicial do cliente, e falha da instituição financeira, deve-se reconhecer culpa concorrente e proporcional.
Assim, embora afastada a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3°, II do CDC), há se ser reconhecida a concorrência de culpas, o que, apesar de não excluir a responsabilidade do fornecedor, permite a redução da condenação atribuída (art. 945 do CC), de modo que, no presente caso, o prejuízo reconhecido decorrente das transações financeiras realizadas deve ser repartido, distinta e proporcionalmente, entre as partes. 8.
Segundo o STJ, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 e EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. 9.
A multa processual aplicada para efetivação de tutela de urgência será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, § 4º do CPC/2015). 9.1.
Na hipótese, comprovado o cumprimento da decisão (a antecipação da tutela recursal), não há que se falar em condenação ao pagamento de multa processual pelo réu. 10.
Definição de lesão de cunho extrapatrimonial exige comprovação de acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, o que, no caso, não foi demonstrado.
Embora o fato ocorrido tenha gerado inegável frustração e dissabor, não tem aptidão para, por si só, atingir aspecto existencial da personalidade do autor, não comprovada a alegada desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família.
Ademais, mesmo que tenha havido falha na prestação do serviço pelo Banco, não se pode desconsiderar que o autor contribuiu de forma efetiva para a situação. 11.
Proferida sentença de mérito, esta se sobrepõe ao que definido em sede de decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de reforma da sentença para confirmação definitiva da tutela de urgência. 12.
Nada a prover quanto ao pedido de envio dos autos ao Ministério Público "a fim [de] instalar procedimento criminal, tem em vista indícios de autoria e materialidade do crime de furto mediante fraude”.
Extrai-se do boletim de ocorrência 30.016/2023-0 que a ocorrência policial de furto mediante fraude se encontra sob análise da 21ª Delegacia de Polícia e seguirá seu curso normal: envio dos autos de inquérito policial ao juízo respectivo para encaminhamento ao Ministério Público, que, no seu múnus público, formará sua opinião e dará os encaminhamentos pertinentes (ID 57009176). 13.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:19
Conhecido o recurso de AILTON BARBOSA DA ROCHA - CPF: *09.***.*01-00 (APELANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 04:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/03/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/03/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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