TJDFT - 0712011-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:28
Juntada de comunicação
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11/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:34
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:19
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 13:00
Juntada de comunicação
-
16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 18:10
Juntada de comunicação
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da resposta ao ofício de ID nº 220545551, no prazo de 5 dias e a requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por falta de bens.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 16:24
Juntada de comunicação
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:33
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:15
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712011-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Pretende-se a suspensão da CNH da parte Executada.
Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas 'indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se,
por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Afora a evidente inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse da Executada, fato é que ela não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa porque ofende o direito de locomoção da parte, e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação não irá alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.
Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
SUSPENSÃO.
CNH.
CPF.
PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5.
O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7.
Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a restrição requerida é punitiva, gravosa e que reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO a diligência postulada.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:24
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712011-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Expeça-se a consulta em face de EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ - CPF: *63.***.*69-91.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:09
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712011-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e total ou parcialmente infrutífera.
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Considerando que é ônus do Exequente a indicação de bens passíveis de penhora e que a consulta anteriormente realizada encontrou parcialmente saldo positivo nas contas bancárias do Executado (ID nº 193818610), indefiro pedido de ID nº 208963770.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:04
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:37
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0712011-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 06:32:08. -
12/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:21
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
03/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712011-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 123,54 em conta vinculada ao CPF da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 2.160,97.
Outrossim, considerando o valor irrisório bloqueado frente ao montante do débito, de ordem, efetuei o desbloqueio dos valores.
Nos termos da Decisão de ID 188874297, fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:41:18 JOAO BATISTA BEZERRA -
18/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712011-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP EXECUTADO: EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$ 2.160,97.
Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:04:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação de EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ, converto a constrição em pagamento.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Considerando que o valor penhorado não quita a obrigação, após a expedição do alvará intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado, e bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:23
Outras decisões
-
03/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EVELYN RODRIGUES MOREIRA MUNIZ em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:48
Outras decisões
-
23/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 07:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:52
Outras decisões
-
20/01/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/11/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 11:29
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/07/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/06/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/05/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EXTENSAO EDUCACIONAL - IBEED - LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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