TJDFT - 0740259-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
18/01/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0740259-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ERIK LUGON FERREIRA PEDROSA SENTENÇA Quanto ao delito de injúria, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 14/06/2023, quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 13/12/2023, contudo se quedou inerte, conforme certidão de ID 189549423.
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade de ERIK LUGON FERREIRA PEDROSA , quanto ao crime de injúria , com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se a conclusão das investigações ou eventual oferecimento de denúncia.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
11/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0740259-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ERIK LUGON FERREIRA PEDROSA DESPACHO À causídica, RAFAELLA FERREIRA, OAB/GO 60.388, para juntada de procuração outorgada pelo indiciado ERIK LUGON FERREIRA PEDROSA, no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da petição de ID 187746612.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 13:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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