TJDFT - 0036621-02.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/11/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036621-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 194006469.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 09:37:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Edital em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:31
Expedição de Edital.
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:55
Deferido o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036621-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA Decisão 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1.
Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036621-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação de BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA não cumprida.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo do art. 485, inc.
III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente.
BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2024 14:53:41.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
25/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:06
Expedição de Carta.
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25/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:16
Deferido o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:04
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:04
Indeferido o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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09/03/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:48
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/01/2023 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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07/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
07/09/2022 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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18/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 21:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DITMAR THOMSEN em 21/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP em 16/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:19
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 23:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
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08/07/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 05:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:06
Decorrido prazo de TNM TRANSPORTES LTDA EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:06
Decorrido prazo de DITMAR THOMSEN em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:06
Decorrido prazo de BIANCA THOMSEN em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/02/2019 16:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 03:47
Decorrido prazo de TNM TRANSPORTES LTDA EPP em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:47
Decorrido prazo de DITMAR THOMSEN em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:47
Decorrido prazo de BIANCA THOMSEN em 23/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 02:38
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:13
Expedição de Carta.
-
06/09/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/05/2018 15:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 03/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 11:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 02/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:44
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 04:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 02/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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