TJDFT - 0751587-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751587-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos por MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO à execução movida por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA.
Em suma, a embargante suscitou a ilegitimidade ativa do exequente, a prescrição das prestações de 01 a 05, e, no tocante ao valor não prescrito, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, considerando a situação financeira da embargante.
Indeferida a gratuidade de justiça à embargante na decisão de ID 191146623.
A embargada apresentou sua impugnação no ID 197017731, na qual sustentou sua legitimidade e a ausência de prescrição em razão do protesto do título, pugnando pela rejeição dos embargos.
Réplica não apresentada.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa aventada nos embargos, o embargado aduziu que “A Associação Jam &M de ensino, CNPJ: 21.***.***/0001-20, conforme art. 1º de seu estatuto em anexo tinha sede na SGAS 606 Conjunto F – Asa Sul, foi absorvida pela empresa criada denominada único Educacional Jam e M de Ensino LTDA CNPJ: 34.***.***/0001-77, que conforme seu ato constitutivo sediaria no mesmo endereço indicado da Associação (doc.
Anexo), para efetivar regularmente a prestação e serviços educacionais.
A empresa Jam e M de Ensino LTDA CNPJ: 34.***.***/0001-77, foi criada pelos formuladores da Associação, para que passassem a assumir de forma empresarial os serviços anteriormente prestados pela Associação”, o que não foi impugnado pela embargante.
Desse modo, restou demonstrada a legitimidade do embargado para o ajuizamento da execução.
Rejeito, assim, a preliminar.
Sobre a prescrição, verifica-se que o título de crédito (duplicata n. 481472) foi emitido em 04/08/2021 e foi protestado, consoante documento de ID 168602103, em outubro de 2021.
Tendo em vista o prazo trienal para a execução dessa espécie de títulos de crédito, rejeito a alegação da embargante.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A execução está amparada na duplicata 481472, emitida em desfavor da ora embargante, devidamente protestada por indicação, conforme ID 168602103 daquele feito.
O exequente, ora embargado, juntou à execução o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, bem como histórico escolar e boletim do aluno, não tendo havido qualquer alegação no sentido de que os serviços não foram prestados.
No contrato, há expressa previsão de emissão de duplicata em caso de inadimplência da contraparte, na cláusula quarta, parágrafo quarto.
Portanto, não há de se falar em nulidade do título.
Quanto aos encargos da mora, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de direitos disponíveis das partes, aplicando descontos em dívidas sem a concordância do credor.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela embargante.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751587-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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14/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751587-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a hipossuficiência alegada pela embargante.
Ao contrário, os documentos acostados à petição de id. demonstram rendimentos que superam 5 salários mínimos, indício de capacidade econômica. É certo, outrossim, que os comprometimentos financeiros havidos em seu contracheque decorrem do exercício de sua livre vontade, não devendo ser utilizado para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal que não pode ser extensiva a quem não tem o direito demonstrado no casso concreto.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766775, 07307523920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO - CPF: *51.***.*39-91 (EMBARGANTE).
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22/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751587-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DESPACHO Confiro o derradeiro prazo para a embargante cumprir o item I da decisão de id. 182249755, instruindo os autos com prova documental de seus rendimentos.
Outrossim, a título de colaboração judicial, foi realizada consulta SNIPER, em anexo, que indica que a embargante possui movimentação em duas instituições financeiras.
Para fins de comprovação dos gastos mensais, instrua-se ainda os autos com o extrato das respectivas contas referentes aos últimos 3 (três) meses.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 00:24
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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