TJDFT - 0701545-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o Réu HIAGO DOS SANTOS EUGÊNIO, como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
A quantidade e a natureza de droga apreendida (801 comprimidos de Rohypnol) devem ser consideradas em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. É tecnicamente primário (ID n. 227520889 e 227520890).
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (natureza e maus antecedentes), e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que é tecnicamente primário.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da suficiência da medida, tendo em vista suas posteriores condenações, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada e do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Em relação aos demais itens (balança de precisão e bolsa preta), considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
12/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701545-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIAGO DOS SANTOS EUGENIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que abro vistas destes autos À DEFESA DA PARTE RÉ para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701545-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIAGO DOS SANTOS EUGENIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que abro vistas destes autos À DEFESA DA PARTE RÉ para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 23:22
Recebidos os autos
-
21/04/2023 23:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:57
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 17:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/08/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/05/2022 23:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 21:21
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/04/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
07/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 20:15
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/02/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/01/2022 17:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2022 09:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/01/2022 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
23/01/2022 11:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/01/2022 11:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/01/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 05:22
Juntada de laudo
-
20/01/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 21:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/01/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 19:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
19/01/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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