TJDFT - 0712358-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de KAPSULA EVENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712358-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPSULA EVENTOS LTDA EXECUTADO: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KAPSULA EVENTOS LTDA em desfavor de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 187653149, a credora não sanou as irregularidades.
Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Note a parte exequente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, ante a inércia da parte exequente, alternativa não resta, senão o indeferimento da inicial.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de KAPSULA EVENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712358-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPSULA EVENTOS LTDA EXECUTADO: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a exequente que ostenta condição de ser parte em sede de Juizados Especiais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e apresente o título executivo de que disponha, a tanto não bastando a mera nota fiscal desacompanhada de comprovante dos serviços prestados ou da duplicata pertinente.
Apresente, ainda, seus atos constitutivos, que demonstre a legitimidade da subscritora de ID 186773218 para representá-la e emende a inicial quanto aos requisitos para adoção do juízo 100% digital, não tendo sido indicados endereços eletrônicos, telefone com aplicativo de mensagem ou autorização para intimação por meios eletrônicos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752516-78.2023.8.07.0001
Ocean Foods Industrial e Comercio de Ali...
Vinicius Zuchetto
Advogado: Silvano Denega Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 10:26
Processo nº 0761895-95.2023.8.07.0016
Silvester Sena da Silva
Lauro Menezes Neto
Advogado: Suzy Gomes Colaco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:34
Processo nº 0761895-95.2023.8.07.0016
Silvester Sena da Silva
Lauro Menezes Neto
Advogado: Suzy Gomes Colaco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 15:06
Processo nº 0725433-63.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Mania Kids Comercio de Artigos do Vestua...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 12:29
Processo nº 0705913-10.2024.8.07.0001
Rosilda Silva Cavalcante
Henrique do Vale Pereira Junior
Advogado: Lorran Cavalcante de Queiroz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:04