TJDFT - 0703829-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0703829-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ABRAAO FABIO GALVAO GOMES, GABRIEL DA CRUZ DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão de pedido de quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos lançado pelo Ministério Público após o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais.
Em resposta, a Defesa veio aos autos se insurgindo contra o pedido em razão da configuração de preclusão.
Decido.
Primeiramente, imperioso destacar que o processo judicial se caracteriza pelo encadeamento de atos ordenados e consolidados com a finalidade de sustentar uma decisão final que põe fim à lide.
Consectário do Princípio do Devido Processo Legal, exsurge o Princípio da Segurança Jurídica que, em uma das suas leituras, para assegurar a estabilidade da lide, protege os atos jurídicos perfeitos e dá luz à teoria da preclusão dos atos processuais.
Sob essa perspectiva, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar especificar as provas, sob pena de consolidar a preclusão consumativa.
Assim, evidencia-se consolidada a preclusão consumativa, uma vez que já apresentada a Defesa Prévia e recebida a denúncia, foi realizada e encerrada a audiência de instrução e julgamento, bem como a apresentadas as alegações finais da Acusação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido do Ministério Público.
Todavia, compulsando os autos, observa-se a existência de indícios de que os Acusados se utilizavam de aplicativos de mensagens para negociar drogas, bem como receber e conferir o recebimento de pagamentos por meio de transferências via pix.
Nesse cenário, tendo em conta o previsto no art. 156, II, do CPPB, ao dispor da faculdade do juiz de ofício determinar no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, tenho que a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido faz-se necessária para a formação da convicção do juiz em busca da verdade real como prova do Juízo.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10826/03.
Consta ainda, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão nº 50/2024, que foram apreendidos cinco celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foram denunciados nos presentes autos.
Assim, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 50/2024 (ID n. 185502017), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido Instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 11:49:07.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
12/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0703829-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ABRAAO FABIO GALVAO GOMES, GABRIEL DA CRUZ DECISÃO A I.
Promotora de Justiça que oficia perante este Juízo atribuiu aos Autuados, na denúncia, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, o que afasta o crime corrupção de menores para se evitar bis in idem quanto à acusação.
Nesse cenário, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito quanto ao crime previsto no art. 244-b da Lei nº 8069/90, oficie-se ao estabelecimento prisional em que os Acusados se encontram recolhidos noticiando o presente arquivamento.
No mais, presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 186802301.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10.826/03.
Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se a vinda do laudo químico, auto de apreensão e depoimentos vinculados ao PAAI º 82/2024-DCA2 (ocorrência nº 126/DCA 2), lavrado para apurar a conduta do adolescente que teria adquirido o entorpecente.
Igualmente, solicite-se as filmagens, o laudo químico definitivo e o laudo de exame de eficiência do armamento, vinculados a estes autos.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 14:34:53.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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05/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 08:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/02/2024 08:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 11:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2024 11:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/02/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 11:56
Juntada de laudo
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/02/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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