TJDFT - 0713888-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713888-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA LOPES GRANADO ANGELINI REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARTA LOPES GRANADO ANGELINI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 14:43:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 23:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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