TJDFT - 0706369-04.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706369-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA Sentença MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HIGHOR TALLES MOREIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por 01 nota promissória (ID 6732313).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50467431, até o dia 30/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180231918).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/11/2020, ID 50467431. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na(s) nota(s) promissória(s) juntadas no ID 6732313, cujo vencimento deu-se em 30/11/2023.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 06:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
05/01/2021 15:57
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 05:38
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2019 13:57
Recebidos os autos
-
23/11/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/11/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/11/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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15/10/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 12:23
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 05:21
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/09/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:03
Recebidos os autos
-
09/07/2019 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/07/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 07:46
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:04
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/04/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:03
Decorrido prazo de HIGHOR TALLES MOREIRA em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 02:29
Publicado Edital em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 14:51
Expedição de Edital.
-
18/12/2018 22:28
Recebidos os autos
-
18/12/2018 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2018 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2018 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 08:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA em 13/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 15:25
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 14:26
Recebidos os autos
-
20/08/2018 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2018 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2018 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:44
Juntada de mandado
-
27/09/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:40
Juntada de mandado
-
27/09/2017 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:36
Juntada de mandado
-
27/09/2017 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:31
Juntada de mandado
-
19/07/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 02:53
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA em 01/06/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 03:31
Publicado Decisão em 12/05/2017.
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11/05/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2017 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2017 16:30
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/05/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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