TJDFT - 0702108-78.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702108-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCE FRANCE PRESSE, OBSERVADOR ON TIME, S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES (autor), sob ID 241956045, e também por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,(réu), sob ID 241980108, em face da r.
Sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via processual estreita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
Dito isso, passo à análise das alegações.
Embargos de Declaração opostos por ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES (autor) - ID 241956045 Alega-se omissão e contradição no julgado por não ter adentrado ao mérito do acerto ou desacerto da classificação realizada pelas agências de checagem.
O embargante sustenta que a atividade de verificação, embora legítima, foi exercida de forma abusiva, pois desconsiderou o contexto humorístico das publicações, como a "montagem da imagem do Presidente Bolsonaro estampando a capa da Revista Times" e a postagem referente à ex-presidente Dilma Rousseff.
Ocorre que a r.
Sentença, ao julgar improcedente o pedido em face das agências, fundamentou expressamente que estas "agiram no exercício regular de suas atividades", cuja função consiste na "análise e classificação da veracidade de conteúdos, e não na imposição de restrições ou sanções diretas aos usuários".
A decisão embargada considerou que o conteúdo, ainda que de natureza satírica, possuía amplo potencial de disseminação e de induzir a erro, o que legitima a atividade de checagem.
A discordância do autor com essa fundamentação e com a conclusão de que não houve ato ilícito por parte das corrés AFP e OBSERVADOR representa, na verdade, um inconformismo com o mérito da decisão, matéria própria para recurso de apelação, e não para a via aclaratória.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas sim uma tentativa de reexame da prova e do direito aplicado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (réu) - ID 241980108, A alegação de obscuridade também busca, por via oblíqua, a reforma do julgado.
A sentença foi clara ao diferenciar as responsabilidades: enquanto a checagem, em si, foi considerada um exercício regular de direito, a conduta do FACEBOOK foi reputada ilícita por ter aplicado sanções desproporcionais e, principalmente, por não ter assegurado ao usuário o contraditório e a ampla defesa prévios, falhando em realizar uma "análise mais aprofundada do contexto" antes de restringir severamente o alcance do perfil do autor, conforme comprovado pelos documentos IDs 119309848 e 119309850.
A responsabilidade do FACEBOOK, portanto, não decorreu da classificação em si, mas da forma como reagiu a ela, impondo ao autor um gravame sem o devido processo legal em âmbito privado, violando os deveres de boa-fé e informação inerentes à relação de consumo.
Assim, não há obscuridade na fundamentação que justificou a condenação do FACEBOOK mesmo diante da improcedência do pedido em face das agências.
Contudo, assiste parcial razão aos embargantes no que tange ao alcance da obrigação de não fazer.
A condenação para "cessar os avisos de que o autor é disseminador de informações falsas" de fato carece de delimitação, podendo gerar incerteza na sua execução.
A tutela jurisdicional prestada nestes autos se restringe aos fatos aqui analisados.
Portanto, a fim de sanar a obscuridade e evitar futuras controvérsias, é mister aclarar que a obrigação de não fazer imposta se refere aos fatos que compõem a presente demanda e, para quaisquer eventos futuros, a vedação à aplicação de sanções sem o devido processo legal, conforme já estabelecido na decisão liminar e confirmado na sentença, permanece hígida.
Ou seja, não se confere ao autor um salvo-conduto, mas se impõe ao réu FACEBOOK o dever de, em futuras moderações de conteúdo que possam levar a sanções similares, garantir ao autor o prévio contraditório e a ampla defesa.
Este esclarecimento não altera a substância do julgado, apenas o torna mais claro e preciso para seu fiel cumprimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de Embargos de Declaração e, no mérito: 1.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES, por não vislumbrar os vícios de omissão e contradição apontados, mas sim mero inconformismo com o mérito do julgado. 2.
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos réus FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCE FRANCE PRESSE e OBSERVADOR ON TIME, S.A., para, sem alterar o resultado do julgamento, sanar a obscuridade apontada e aclarar que a obrigação de não fazer contida no item "c" do dispositivo da sentença embargada se restringe aos fatos que compõem a presente demanda, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais.
Mantém-se, no mais, a r.
Sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de OBSERVADOR ON TIME, S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OBSERVADOR ON TIME, S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702108-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCE FRANCE PRESSE, OBSERVADOR ON TIME, S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 10:22:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702108-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCE FRANCE PRESSE, OBSERVADOR ON TIME, S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em 11/06/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de OBSERVADOR ON TIME, S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702108-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCE FRANCE PRESSE, OBSERVADOR ON TIME, S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi expedida nova carta rogatória no ID: 187294504.
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a instruir os autos com os documentos indicados no Ofício n. 17938940/2022 - MJ, ID: 138485901 , no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
27/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:18
Expedição de Carta.
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21/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:30
Juntada de ato do diretor de secretaria
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02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de OBSERVADOR ON TIME, S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 01:56
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:29
Outras decisões
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES em 04/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 01:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de AGENCE FRANCE PRESSE em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
25/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
14/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/06/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/06/2022 13:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRE PORCIUNCULA ALAY ESTEVES em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 14:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 15:32
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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