TJDFT - 0700831-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:49
Homologada a Transação
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11/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700831-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: LARISSE TALIANE LIRA MOURA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de id. 248910533.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 10:00:49 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de acordo
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10/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LARISSE TALIANE LIRA MOURA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700831-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: LARISSE TALIANE LIRA MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de LARISSE TALIANE LIRA MOURA, igualmente qualificada, buscando a satisfação de um crédito no valor original de R$ 2.057,50 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado para R$ 3.008,61 (três mil, oito reais e sessenta e um centavos) até 25 de janeiro de 2024.
A pretensão da autora fundamenta-se na alegação de desistência e inadimplemento da rescisão contratual e multa, decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços nº 3674/2, de 16 de novembro de 2020, referente ao curso "Connections Adults", cuja prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo, foi anexada aos autos.
A petição inicial, acompanhada de procuração, contrato social da autora, contrato de prestação de serviços, ficha de rescisão, planilha de débito e comprovante de pagamento de custas iniciais, foi recebida por este Juízo.
Determinou-se a expedição de mandado monitório, fixando-se honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa em caso de pronto pagamento e isenção de custas processuais à ré nessa hipótese.
A citação da ré foi tentada por carta, com Aviso de Recebimento, mas restou infrutífera com a informação de "destinatário ausente 3 vezes".
Em seguida, o mandado foi aditado para cumprimento por Oficial de Justiça.
A citação foi efetivada em 11 de abril de 2024, na pessoa de Bruno Rafael de Oliveira da Silva, no endereço da ré, com confirmação posterior por WhatsApp da própria destinatária.
Em resposta, a ré apresentou Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em virtude de cláusula de eleição de foro presente no contrato, que indicava Brasília/DF.
No mérito, alegou a inexistência do débito sob o fundamento de ter solicitado o trancamento do curso e de não ter usufruído dos serviços educacionais.
Sustentou ter entrado em contato via WhatsApp da autora para informar doença e problemas financeiros, sendo-lhe assegurado o trancamento e a possibilidade de retorno posterior.
Afirmou ter parado de receber boletos após o pedido de trancamento, o que a levou a presumir a interrupção do contrato.
Argumentou, ainda, a abusividade da cláusula de desistência (cláusula 5) que impõe multa de 15% sobre o valor restante do curso, requerendo sua nulidade ou, subsidiariamente, a redução do percentual.
Impugnou a cobrança de três mensalidades que teriam sido computadas como serviços prestados indevidamente.
Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a consequente inversão do ônus da prova.
A autora, em sede de Réplica aos Embargos Monitórios, refutou a preliminar de incompetência do Juízo, aduzindo que, em se tratando de relação de consumo, a competência é do domicílio do consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, negou a existência de qualquer pedido de "trancamento do curso" por parte da ré, afirmando que tal modalidade jamais foi oferecida ou realizada a seus alunos.
Impugnou a alegação de interrupção no envio de boletos via WhatsApp, esclarecendo que os carnês completos com todas as parcelas são enviados por e-mail.
Reiterou que a cobrança é legítima e devida, decorrente da desistência da ré e seu inadimplemento da rescisão contratual.
Defendeu a proporcionalidade e razoabilidade da multa de 15% sobre o valor restante do curso, em conformidade com o Código Civil e o CDC, visto que a rescisão foi motivada pela desistência da própria ré.
Em decisão interlocutória, este Juízo afastou a preliminar de incompetência, mantendo o processo nesta Circunscrição Judiciária em prol dos interesses da consumidora e da facilitação do acesso à justiça.
Quanto ao ônus da prova, rejeitou o pedido de inversão, sob o fundamento de que a ré possuía pleno acesso às suas próprias conversas de WhatsApp e, portanto, caberia a ela comprovar o alegado trancamento do curso.
Inconformada com a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, a ré interpôs Agravo de Instrumento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o recurso, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão de primeiro grau quanto ao ônus da prova, reiterando que a parte recorrente possuía meios de salvamento das mensagens e que não se configuravam os requisitos para a inversão do ônus probatório.
A ré, por sua vez, peticionou novamente a este Juízo, informando a interposição do agravo e reiterando o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Contudo, este Juízo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes da rescisão de um contrato de prestação de serviços educacionais, em que a autora, CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME, busca o pagamento de débito inadimplido pela ré, LARISSE TALIANE LIRA MOURA, após sua desistência do curso.
As teses e pedidos apresentados pelas partes exigem uma análise detida e fundamentada à luz das normas aplicáveis e do conjunto probatório.
A.
Da Competência do Juízo A ré, em sede de Embargos à Monitória, suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, alegando que o contrato de prestação de serviços continha cláusula de eleição de foro que indicava Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas e questões.
Contudo, como já consignado na decisão interlocutória anterior, tal preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A autora, como fornecedora de serviços educacionais, e a ré, como destinatária final desses serviços, enquadram-se perfeitamente nas definições legais de fornecedor e consumidor, respectivamente.
Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios tem flexibilizado o rigor da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, especialmente quando tal cláusula implica em um prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor, considerada a sua hipossuficiência na relação.
O domicílio do consumidor é, via de regra, o local onde a demanda deve ser proposta, justamente para facilitar seu acesso à justiça e a defesa de seus interesses.
No caso em análise, a ré reside nesta Circunscrição Judiciária, o que torna este foro o mais adequado para o processamento e julgamento da lide, garantindo-lhe a plena acessibilidade à justiça e o eficaz exercício do contraditório e da ampla defesa.
A manutenção da competência neste Juízo, portanto, está em consonância com os princípios protetivos do CDC e com a orientação dos Tribunais Superiores, evitando-se o retardamento da marcha processual por mera formalidade que prejudicaria a parte vulnerável.
Assim, a preliminar de incompetência foi corretamente afastada e sua rejeição é ora ratificada.
B.
Da Gratuidade de Justiça A ré pleiteou, desde a apresentação dos Embargos à Monitória, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência.
Tal pedido foi fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
A matéria foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento interposto pela ré, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da decisão de ID 70462596, acolheu o pleito da agravante, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Dessa forma, a decisão do órgão superior é impositiva a este Juízo, tornando definitiva a concessão da gratuidade de justiça à ré, que é presumida verdadeira ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
C.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a instituição de ensino e o aluno é inquestionável, conforme já mencionado e amplamente reconhecido pela jurisprudência.
O CDC visa equilibrar as relações de consumo, protegendo a parte mais vulnerável, o consumidor.
A ré requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente para que a autora fosse compelida a apresentar as conversas de WhatsApp que, segundo a ré, comprovariam o pedido de trancamento do curso.
A defesa sustentou a hipossuficiência da consumidora em relação à instituição de ensino e a verossimilhança de suas alegações.
Este Juízo, em decisão interlocutória anterior, rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova especificamente quanto à apresentação das conversas de WhatsApp pela autora, sob o argumento de que a própria ré possuía acesso a essas mensagens e poderia juntar os prints que comprovariam sua alegação.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.
Embora se reconheça a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, a medida não é automática e deve ser avaliada em cada caso concreto.
No presente feito, a alegação de "trancamento do curso" via WhatsApp e a subsequente interrupção de recebimento de boletos é um fato impeditivo do direito da autora (ônus da prova da ré, conforme art. 373, II, do CPC).
A ré alegou que não mais possuía as conversas de WhatsApp de 2021, mas o Juízo e o Tribunal entenderam que, em regra, o usuário tem meios de salvamento e acesso às suas próprias mensagens.
Ainda que a instituição de ensino, ao utilizar o WhatsApp como canal de comunicação oficial, assuma o dever de manter registros dessas interações, considerando-as extensões do contrato principal, a ausência de tal prova pela ré, que detinha o ônus específico de comprovar o pedido de trancamento, não foi suprida.
A inversão do ônus da prova não desobriga a parte de apresentar um indício mínimo do fato constitutivo de seu direito ou de seu fato impeditivo.
A alegação de "prova diabólica" não se sustenta plenamente neste caso específico, pois a ré tinha o controle inicial sobre suas próprias comunicações e não demonstrou efetiva impossibilidade técnica ou material de apresentar o suposto pedido formalizado por meio que alegava ser o oficial.
Assim, a decisão que rejeitou a inversão do ônus da prova para esse fim específico é mantida.
D.
Do Mérito: Da Inexistência do Débito e da Validade da Rescisão Contratual A ré sustenta a inexistência do débito sob o argumento de que solicitou o trancamento do curso e não utilizou os serviços educacionais, presumindo a interrupção do contrato após a suposta cessação do envio de boletos via WhatsApp.
Contudo, a autora refuta veementemente a existência de qualquer pedido de trancamento, afirmando que a modalidade não é sequer praticada pela instituição.
Além disso, a autora esclareceu que os boletos são enviados por e-mail em carnê completo, e não mensalmente via WhatsApp, como alegado pela ré.
A ré, apesar de alegar o "trancamento" e a cessação do envio de boletos via WhatsApp, não logrou êxito em comprovar tais fatos, ônus que lhe incumbia, conforme análise anterior.
O contrato de prestação de serviços nº 3674/2, em sua Cláusula 5, que trata da Desistência e Rescisão, é explícito ao estabelecer as condições para o cancelamento de matrícula: o aluno ou responsável deve "notificar a Contratada, por escrito e entregar pessoalmente na WIZARD, sendo de sua responsabilidade o preenchimento de requerimento de cancelamento de matricula".
A ré não apresentou nos autos qualquer documento que comprove ter seguido esse procedimento contratual para o trancamento ou cancelamento formal.
A "ficha de frequência e avaliação" (ID 184995702, páginas 5 e 6,), embora mostre algumas lacunas, indica que a ré frequentou aulas até setembro de 2021.
A própria ré admitiu ter participado do primeiro semestre e ter deixado de comparecer às aulas a partir do segundo semestre (agosto/dezembro).
A interrupção unilateral da frequência às aulas, sem o cumprimento das formalidades contratuais para o cancelamento, configura inadimplemento contratual por parte da aluna.
O contrato prevê, inclusive, a rescisão automática após 90 dias de ausência.
A autora, ao mover a presente ação monitória, baseia-se na desistência e inadimplemento da rescisão e multa contratual a partir de 28 de setembro de 2021, o que se alinha com a data da última frequência verificada.
Portanto, diante da ausência de prova do alegado trancamento formal do curso e da evidência de que a ré simplesmente deixou de frequentar as aulas sem observar os termos contratuais para a rescisão, não há como acolher a tese de inexistência total do débito por essa razão.
E.
Do Mérito: Da Cláusula Penal e do Cálculo do Débito A ré questiona a abusividade da multa contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor restante do curso, prevista na Cláusula 5 do contrato.
Requereu sua nulidade ou, subsidiariamente, a redução do percentual, além da exclusão de três mensalidades que teriam sido indevidamente computadas.
Primeiramente, é importante distinguir a multa moratória, que o CDC limita a 2% sobre o valor da prestação (art. 52, § 1º), da multa compensatória ou cláusula penal, aplicável em caso de rescisão antecipada do contrato.
A multa de 15% em questão é uma cláusula penal compensatória pela rescisão antecipada e desistência da aluna.
O Código Civil (art. 412) estabelece que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.
No âmbito das relações de consumo, tais cláusulas são passíveis de revisão se impuserem vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (art. 51, IV, do CDC).
Contudo, o percentual de 15% sobre o saldo devedor ou valor restante do curso tem sido, em regra, considerado razoável e proporcional pela jurisprudência para cobrir os custos administrativos da rescisão e os prejuízos da contratada.
Desse modo, a simples alegação de abusividade do percentual, sem elementos adicionais que demonstrem sua onerosidade excessiva no caso concreto, não é suficiente para sua nulidade ou redução.
No que tange ao cálculo do débito, a autora apresentou um "demonstrativo de rescisão" (ID 184995702, página 7,) e uma "planilha" de atualização (ID 184995709,), pleiteando o valor original de R$ 2.057,50, atualizado para R$ 3.008,61.
A ré impugnou a contagem de "90 dias de aulas do segundo semestre como efetivamente prestadas" e a inclusão de "três mensalidades computadas como prestadas".
Ao analisar detidamente o "demonstrativo de rescisão" da autora (ID 184995702, páginas 7), percebe-se que, embora o valor final de rescisão de R$ 2.057,50 seja indicado, a discriminação de seus componentes apresenta inconsistências numéricas que impedem a sua exata conferência.
No entanto, é possível extrair uma metodologia que, se aplicada consistentemente, leva a um valor próximo, mais favorável à ré e coerente com as cláusulas contratuais.
O contrato prevê 72 aulas para as duas etapas do curso, e o custo da hora/aula é de R$ 51,50, totalizando R$ 3.708,00 para o curso sem material didático.
A autora calculou 52 aulas ministradas, totalizando R$ 2.678,00 ("Valor das aulas Ministradas").
Considerando a admissão da ré de ter frequentado o primeiro semestre (36 aulas) e a ficha de frequência indicando a presença em 17 aulas do segundo semestre (totalizando 53 aulas), o número de 52 aulas utilizadas pela autora como base para o cálculo de serviços prestados se mostra razoável e defensável.
Assim, se 52 aulas foram ministradas de um total de 72, restam 20 aulas não utilizadas (72 - 52 = 20).
O valor correspondente a estas 20 aulas não utilizadas é de 20 aulas x R$ 51,50/aula = R$ 1.030,00.
Este valor está, inclusive, presente no demonstrativo da autora como "Valor Restante a ver".
A multa contratual de 15% incide sobre este "valor restante do curso", ou seja, sobre o R$ 1.030,00.
Assim, a multa é de R$ 1.030,00 x 15% = R$ 154,50.
Este valor corresponde exatamente ao "Valor da Multa" indicado pela autora em seu demonstrativo, evidenciando uma coerência nesse aspecto da sua própria planilha.
Adicionalmente, o "demonstrativo de rescisão" indica um "Valor não pago do Material didático" de R$ 770,00, que é a diferença entre o valor total do material didático (12 x R$ 110,00 = R$ 1.320,00) e o valor pago (R$ 550,00).
Esse cálculo também se mostra correto.
Portanto, o débito que se mostra coerente com as informações do contrato e do próprio demonstrativo da autora, e que não foi refutado de forma específica pela ré (além das genéricas "três mensalidades"), compreende: 1.
Valor referente à parte do curso não utilizada: R$ 1.030,00 2.
Multa pela rescisão antecipada (15% sobre o valor não utilizado): R$ 154,50 3.
Valor não pago do material didático: R$ 770,00 A soma desses componentes totaliza R$ 1.030,00 + R$ 154,50 + R$ 770,00 = R$ 1.954,50.
A autora pleiteou o valor original de R$ 2.057,50, valor este que, embora seja o montante que a autora buscou inicialmente, não se coaduna com a soma precisa dos componentes destacados em seu próprio demonstrativo.
Diante da inconsistência interna na prova documental produzida pela própria parte autora, e em observância ao princípio da adstrição da condenação à prova apresentada e à razoabilidade, este Juízo deverá acolher o valor que se mostra mais consistentemente derivado dos dados apresentados pela própria autora, que é de R$ 1.954,50.
Qualquer diferença acima disso seria uma lacuna probatória da autora.
Assim, o valor original devido pela ré é de R$ 1.954,50.
Esse montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento (28/09/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados conforme a Tabela do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, até a data do efetivo pagamento.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da presente ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: 1.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, ratificando a competência desta Vara Cível do Guará para o processamento e julgamento do feito. 2.
Acolho em parte o pedido formulado na inicial para converter o mandado monitório em título executivo judicial e, por conseguinte, condenar LARISSE TALIANE LIRA MOURA ao pagamento de R$ 1.954,50 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de débito principal.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, INPC, a partir de 28 de setembro de 2021, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 3. 4.
Em razão da sucumbência da ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Contudo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça à ré (ID 197363169, e ratificado pela decisão de ID 70462596 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0712677-78.2025.8.07.0000), a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários advocatícios) resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual prescreverá a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 08:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSE TALIANE LIRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700831-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: LARISSE TALIANE LIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:38:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:53
Deferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
30/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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