TJDFT - 0704817-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 18:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENTINA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704817-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA GIS LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENTINA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL NEVES XAVIER SENTENÇA IMOBILIARIA GIS LTDA ajuizou a presente ação em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO VALENTINA, buscando a anulação parcial de assembleia condominial.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de uma sala no condomínio réu e que, em assembleia geral ordinária realizada em 19/02/2022, foi aprovado o serviço de melhoria nos corredores com cerâmica do Bloco B, do 6º Andar, do Bloco A e dos halls de entrada dos Blocos.
Sustenta que a aprovação é irregular, pois contraria a convenção condominial e a legislação civil, que exigem quórum qualificado de dois terços para a aprovação de benfeitorias voluptuárias.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a tempestividade da peça.
No mérito, defende a regularidade da assembleia e a natureza útil das benfeitorias aprovadas, aduzindo que o quórum deliberativo foi devidamente cumprido.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu as especificou, enquanto que parte autora não se manifestou. É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade de aditamento da inicial, suscitada pelo réu.
Isso porque não houve alteração da causa de pedir ou do pedido, mas apenas a apresentação de novas provas para corroborar os fatos narrados na inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em definir se a obra aprovada na assembleia condominial de 19/02/2022 é voluptuária ou útil, e se o quórum para sua aprovação foi o exigido pela convenção do condomínio e pela legislação civil.
A parte autora alega que a obra é voluptuária e que, portanto, exigiria o quórum de dois terços dos condôminos para sua aprovação, conforme o art. 1.341, I, do Código Civil e o art. 16, "b", da convenção do condomínio.
O réu, por sua vez, sustenta que a obra é útil e que, portanto, o quórum exigido é o de maioria absoluta dos condôminos, nos termos do art. 16, "a", da convenção do condomínio.
Analisando os documentos juntados aos autos, em especial a ata da assembleia geral ordinária e as imagens comparativas entre os blocos, verifico que a obra se destina a revitalizar áreas comuns do condomínio, beneficiando todos os condôminos.
Embora possa trazer um valor estético, o principal objetivo da obra é melhorar as condições de uso e conservação das áreas comuns, o que a caracteriza como benfeitoria útil, e não meramente voluptuária.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT entende que: "As benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
Já as benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor" (Acórdão 1231271, 07388589420178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 26/2/2020).
Ademais, ainda que se considerasse a obra como "despesa" do condomínio, o quórum exigido seria o de maioria simples, conforme o art. 16, "e", item "2", da convenção do condomínio.
De toda sorte, o quórum deliberativo foi devidamente cumprido, pois a aprovação da obra contou com 175 votos favoráveis, número superior à maioria absoluta (167 votos) e à maioria simples (116 votos).
A alegação da parte autora de que houve votos de condôminos inadimplentes não prospera.
Ainda que se descontassem os 27 votos dos condôminos supostamente inadimplentes, o número de votos favoráveis (148) ainda seria superior à maioria simples.
Quanto à alegação de que o administrador não poderia secretariar os trabalhos da assembleia, verifico que o Sr.
Jeferson Carvalho foi escolhido pela Sra.
Isabela Costa Neiva, representante e procuradora da própria Imobiliária GIS (autora da presente ação).
Além disso, não houve qualquer questionamento válido e registrado em ata sobre essa questão.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, pois não restou comprovada a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário.
O exercício do direito de ação, ainda que com argumentos que não se mostraram consistentes, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IMOBILIARIA GIS LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO VALENTINA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENTINA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704817-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA GIS LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENTINA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL NEVES XAVIER DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:05:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 21:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/10/2022 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:43
Recebidos os autos
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24/10/2022 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GIS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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11/07/2022 21:13
Recebidos os autos
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11/07/2022 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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