TJDFT - 0010387-17.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010387-17.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: ROOSEVELT DIAS BELTRAO, ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR, ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR - ME Sentença BANCO TRIANGULO S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROOSEVELT DIAS BELTRAO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29386170).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50961451, até o dia 28/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182328321).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 28/11/2020, ID 50961451. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29386170, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Baixem-se as restrições dos veículos de placas JFS5619 e CXT1220 (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010387-17.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: ROOSEVELT DIAS BELTRAO, ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR, ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR - ME Sentença BANCO TRIANGULO S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROOSEVELT DIAS BELTRAO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29386170).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50961451, até o dia 28/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182328321).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 28/11/2020, ID 50961451. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29386170, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Baixem-se as restrições dos veículos de placas JFS5619 e CXT1220 (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 13:57
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 23:58
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 28/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 04:39
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:37
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:37
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:37
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:37
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR - ME em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:42
Publicado Despacho em 11/09/2019.
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10/09/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 15:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO JUNIOR - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 03:21
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:42
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 22:56
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/02/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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