TJDFT - 0701169-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ENEIAS VANDER COELHO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701169-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO REU: ALESSANDRA C.
BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por ENEIAS VANDER COELHO em desfavor de ALESSANDRA C.
BRANDAO, pessoa jurídica (nome fantasia INFOSEG), e ALESSANDRA COELHO BRANDÃO, pessoa física.
O autor qualificou-se como empresário, residente em Virginópolis, Minas Gerais, e as rés, como pessoa jurídica e empresária, ambas com sede e residência no Guará II, Brasília – Distrito Federal.
O valor atribuído à causa é de R$ 43.724,34.
Em sua petição inicial, o autor afirmou ser credor da quantia de R$ 43.724,34, valor este devidamente atualizado e representado por seis cheques emitidos pelas requeridas.
Esclareceu que, embora os cheques não possuíssem mais a força de título executivo extrajudicial, serviam como prova escrita do débito.
Mencionou que houve diversas tratativas amigáveis para o pagamento, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, e destacou que a emissão de cheques sem fundos era uma prática reiterada pelas requeridas, com a existência de outros títulos prescritos em anexo para comprovar tal conduta.
A pretensão do autor era o recebimento do valor devido, acrescido de atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação, com a correção monetária a contar da data de emissão dos cheques e os juros de mora a partir do vencimento dos títulos.
Solicitou a realização de audiência conciliatória e requereu a citação das promovidas para pagamento ou oferecimento de embargos.
Inicialmente, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, solicitando a comprovação do pagamento das custas processuais, a retificação do polo passivo e a exposição da causa remota de pedir.
Em resposta, o autor manifestou sua discordância quanto à necessidade de alteração do polo passivo, argumentando que os títulos de terceiros estavam prescritos e serviam apenas para reforçar a prática das requeridas.
Manteve a posição de que a menção à relação causal subjacente era dispensável em ação monitória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, em demonstração de boa-fé e visando o prosseguimento, o autor apresentou nova petição inicial.
Nesta, detalhou a causa de pedir, narrando a venda de 200 computadores e 200 monitores às rés, que seriam recondicionados e vendidos no estabelecimento "INFOSEG".
Afirmou que o pagamento se daria por cheques próprios das requeridas e um cheque do cônjuge da Sra.
Alessandra, mas que parte desses títulos prescreveu, restando os seis cheques que fundamentam a cobrança.
Também abordou a confusão patrimonial entre as rés.
Após a emenda, este Juízo proferiu sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição permanecia incompleta em relação à causa remota de pedir, considerando superado o entendimento da Súmula 531 do STJ pelo regime do Código de Processo Civil de 2015 para a ação monitória.
Contra esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, reforçando a aplicabilidade da Súmula 531 do STJ e argumentando que a causa de pedir não precisaria ser demonstrada, ou que, de toda sorte, havia sido apresentada na emenda.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da 6ª Turma Cível, deu provimento à apelação, cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação monitória.
O acórdão reafirmou que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a declinação do negócio jurídico que deu origem à cártula, destacando que o debate sobre o negócio jurídico subjacente é matéria passível de alegação em embargos à monitória.
Retornando os autos ao primeiro grau, foi recebida a petição inicial e determinado o mandado monitório, com fixação de honorários de 5% em caso de pronto pagamento e isenção de custas processuais para a ré nessa hipótese.
As diligências para citação foram inicialmente infrutíferas devido à incompletude do endereço da pessoa jurídica.
O autor, então, apresentou novo endereço, acompanhado de comprovante de pagamento de custas para a diligência, resultando na citação de ambas as requeridas em 23 de maio de 2025.
As rés, ALESSANDRA COELHO BRANDÃO e INFOSEG, apresentaram Embargos Monitórios.
Em sua defesa, alegaram preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, e afirmando que a citação válida só ocorreu em 23 de maio de 2025, após o decurso do prazo, atribuindo a demora a supostas falhas e desídia do autor.
No mérito, argumentaram a inexistência de relação jurídica entre as partes, aduzindo que os cheques foram entregues em caráter de confiança ao sogro falecido da requerida pessoa física, sem qualquer vínculo comercial direto com o autor.
Suscitaram indícios de agiotagem e nulidade do negócio jurídico, mencionando a não apresentação de dois dos cheques ao banco e a ausência de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios de transação comercial.
Requereram a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a apuração de possível litigância de má-fé por parte do autor, com eventual remessa ao Ministério Público para investigação de agiotagem.
Em réplica aos embargos, o autor impugnou as teses defensivas.
Reafirmou a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, conforme Súmula 503 do STJ, e rechaçou a alegação de sua desídia na demora da citação, invocando a Súmula 106 do STJ para justificar que atrasos inerentes ao mecanismo da justiça não prejudicam a interrupção da prescrição.
Sustentou a legitimidade dos títulos e a desnecessidade de comprovação da causa debendi, embora a tivesse narrado na emenda.
Contestou veementemente as alegações de agiotagem, classificando-as como graves e desprovidas de prova.
Opôs-se à concessão da gratuidade de justiça à ré, apontando a condição de empresária e os rendimentos declarados.
Por fim, defendeu a não inversão do ônus da prova, afirmando que caberia à embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre Ação Monitória, um procedimento especial de jurisdição contenciosa cujo propósito é a célere formação de um título executivo judicial, partindo de uma prova escrita que, embora não possua eficácia executiva por si só, oferece um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo credor.
A natureza da ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, é a de permitir a cobrança de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso vertente, os cheques apresentados pelo autor, Eneias Vander Coelho, embora desprovidos de força executiva em razão de sua prescrição, constituem-se em documentos que materializam a dívida, oferecendo indício suficiente da existência da obrigação de pagamento.
Da Prescrição da Pretensão: Alegaram as embargantes a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, que trata do ressarcimento por enriquecimento sem causa.
No entanto, este argumento não encontra sustentação nas orientações consolidadas do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior, por meio da Súmula 503, estabeleceu de forma clara que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
Ao considerar esta diretriz, verifica-se que a Ação Monitória foi proposta em 06 de fevereiro de 2024, dentro do lapso temporal de cinco anos a partir da emissão dos cheques que a fundamentam.
Portanto, a pretensão do autor foi veiculada dentro do prazo legalmente reconhecido para esta espécie de procedimento.
No que concerne à alegação de que a demora na citação, ocorrida em 23 de maio de 2025, teria levado à consumação da prescrição em razão de suposta desídia do autor, com invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre refutar tal entendimento.
A Súmula 106 tem por objetivo proteger o autor de prescrição ou decadência quando a demora na citação decorre de fatores alheios à sua vontade, ou seja, inerentes aos mecanismos da Justiça.
No presente feito, a análise do histórico processual demonstra que o autor agiu com a diligência necessária para a condução do feito.
Embora tenha havido uma necessidade inicial de emenda e subsequentes ajustes de endereço para a citação, todas as providências para impulsionar o processo foram tomadas pelo autor, inclusive com o recolhimento das custas para a nova diligência e a apresentação de endereço atualizado.
Não se pode, com base nas informações dos autos, imputar ao autor uma desídia que justificaria a não interrupção da prescrição.
Os lapsos de tempo observados estiveram mais relacionados aos trâmites necessários para o aperfeiçoamento da citação e à correção de informações, atos que o autor buscou suprir, rechaçando a tese de inércia que pudesse prejudicá-lo.
Consequentemente, a alegação de prescrição trienal e sua suposta consumação pela demora na citação não prospera.
Da Causa Debendi e da Inexistência de Relação Jurídica: As embargantes argumentaram a inexistência de relação jurídica direta com o autor, alegando que os cheques foram entregues por favor pessoal ao sogro falecido da ré Alessandra Coelho Brandão.
Contudo, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 531, dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, quando ajuizada contra o emitente.
A posse do título de crédito pelo autor já constitui um forte indício da existência da dívida, conferindo presunção de legitimidade ao crédito.
Apesar de ser desnecessário, o autor, ao emendar a petição inicial, narrou a causa que originou a emissão dos títulos, detalhando a venda de 200 computadores e 200 monitores às rés.
Este esclarecimento adicional, embora não seja um requisito indispensável para a propositura da monitória, demonstrou a base fática da obrigação, o que é suficiente para o prosseguimento da demanda.
As embargantes, por sua vez, não apresentaram provas concretas capazes de infirmar a presunção de legitimidade do débito representado pelos cheques.
A mera alegação de que os títulos foram entregues a um terceiro ou por um "favor pessoal" não desconstitui a obrigação estampada nas cártulas. É fundamental recordar que o ônus da prova, neste ponto, recai sobre quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A defesa não logrou êxito em demonstrar a quitação dos cheques ou em rechaçar, de forma efetiva, a existência do crédito.
Da Alegação de Agiotagem e da Inversão do Ônus da Prova: A alegação de agiotagem formulada pelas embargantes é uma acusação de extrema gravidade, que exige a produção de prova robusta e inequívoca para sua comprovação.
A simples menção à não apresentação de dois cheques ao banco sacado ou a uma suposta "simulação de crédito" não se mostra suficiente para caracterizar a prática usurária.
O ordenamento jurídico exige elementos concretos que demonstrem a habitualidade, a cobrança de juros excessivos ou a ausência de autorização legal para operar crédito.
No caso em tela, as embargantes não trouxeram aos autos qualquer indício substancial ou prova documental hábil a corroborar a tese de agiotagem.
Ademais, a petição de réplica do autor contestou de forma veemente a alegação, afirmando que se trata de uma estratégia protelatória sem respaldo probatório.
A imputação de condutas ilícitas desprovida de lastro fático atenta contra a boa-fé processual.
Consequentemente, indeferem-se os pedidos de inversão do ônus da prova e de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de agiotagem.
Se fosse agiotagem, a ré deveria ter indicado o valor que tomou de empréstimo e juros pactuados acima do valor legal ou de forma exorbitante.
Há apenas alegação esvaziada de tal prática.
A inversão do ônus da prova não se justifica no presente caso.
A relação jurídica em debate não se enquadra nas hipóteses legais ou jurisprudenciais que autorizariam tal medida, como uma relação de consumo, e não há demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica das embargantes que justifique essa excepcionalidade.
Os cheques, embora prescritos, são documentos escritos que apontam para a existência da dívida, cabendo às embargantes o ônus de provar a inexistência, a ilicitude da causa ou o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiram.
Da Irrelevância da Não Apresentação dos Cheques ao Banco: As embargantes aduziram que a não apresentação de dois dos cheques ao banco sacado tornaria o valor incerto e impediria a caracterização da mora.
Contudo, para a ação monitória, a não apresentação dos cheques ao banco sacado é desprovida de relevância.
O artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo, e o cheque, mesmo prescrito e sem ter sido levado à compensação, mantém sua aptidão como prova documental da dívida.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, entendendo que a cártula, por si só, representa a dívida cobrada e a sua não apresentação bancária não invalida a pretensão monitória.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça das Rés: O pedido de gratuidade de justiça formulado pelas embargantes não merece ser acolhido.
A declaração de hipossuficiência econômica, embora goze de presunção relativa, pode ser afastada por elementos presentes nos próprios autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
A requerida Alessandra Coelho Brandão, pessoa física, figura como empresária e sócia da empresa INFOSEG, a qual é a corré no processo.
Seus próprios documentos anexados aos autos, como as declarações de imposto de renda, revelam uma movimentação financeira e patrimonial que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Além disso, foi mencionado que a ré arca mensalmente com aluguel em valor substancial, indicativo de capacidade contributiva.
Diante do conjunto probatório, que aponta para a existência de recursos financeiros e atividade econômica que permitem o custeio das despesas processuais, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às embargantes, por não comprovada a condição de hipossuficiência econômica.
Do Depósito dos Cheques em Juízo: Considerando que os cheques que fundamentam a ação monitória, embora válidos como prova escrita da dívida, não estão nominais e devidamente endossados ao embargado-autor ENEIAS VANDER COELHO, e a fim de garantir a segurança jurídica e evitar futuras e indevidas cobranças, determino o depósito dos referidos títulos em juízo, ou seja, apenas os cheques mencionados na planilha do Id 185978059 - Pág. 8.
Esta providência assegura a custódia dos documentos originais pelo juízo, conferindo maior controle sobre a execução da dívida após a constituição do título executivo judicial.
Contudo, saliento que o autor incluiu multa e honorários já na planilha.
Multa não existe, porque não há contrato.
Honorários são fixados pelo Juízo.
Retiro a multa e honorários da planilha, mas entendo que a sucumbência integral é da ré, porque a diferença não é relevante.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil e na jurisprudência aplicável, este Juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados por ENEIAS VANDER COELHO, rejeitando, por consequência, os Embargos Monitórios opostos por ALESSANDRA C.
BRANDAO e ALESSANDRA COELHO BRANDÃO.
Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, condenando-se as rés, ALESSANDRA C.
BRANDAO e ALESSANDRA COELHO BRANDÃO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 39.262,29, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a última atualização, em 6/2/2024.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em conta a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino o depósito dos cheques originais em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, a fim de que fiquem sob custódia judicial, evitando-se qualquer risco de circulação indevida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/06/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação
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22/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ENEIAS VANDER COELHO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:04
Outras decisões
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31/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA C. BRANDAO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701169-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO REU: ALESSANDRA C.
BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO CERTIDÃO Certifico que a parte ENEIAS VANDER COELHO interpôs recurso de apelação em ID 191687020 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte ALESSANDRA COELHO BRANDAO não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 21/03/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
02/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701169-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO REU: ALESSANDRA C.
BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, de procedimento monitório relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe, com vistas à formação de título executivo judicial em decorrência de negócio jurídico outrora celebrado entre as partes.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu fundamentado despacho (ID: 186839474) determinando fosse emendada a petição inicial relativamente à comprovação do pagamento das custas processuais, à retificação do polo passivo processual e à causa remota de pedir.
A parte autora, regulamente intimada, juntou a tempestiva petição do ID: 188734057, na qual, concernente à causa remota de pedir, invoca a prescindibilidade de menção ou comprovação da relação causal que originou a emissão do cheque.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
De início verifico que a petição inicial se encontra incompleta em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato), motivo por que não reúne condições jurídicas para ser recebida.
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um processo de conhecimento, que trafega por um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação do título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Esses são os principais fundamentos que justificam o afastamento da incidência do Enunciado n. 531 da súmula do STJ, superado que foi pela entrada em vigor do CPC/2015 em virtude da modificação da base jurídica anterior, em que se fundava aquele r. verbete.
Com efeito, o regime jurídico do procedimento monitório conferido pelo CPC/2015 constitui aquele típico de tutela de evidência, diversamente do que ocorria com aquele constante do CPC/1973, qual seja, um simples procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Por outro lado, em estando o procedimento especial monitório submetido ao princípio (e à regra) do contraditório, deve ser dado à parte ré o amplo direito à defesa.
Por isso, não se pode perder de vista que, “a partir do momento em que o cheque está prescrito ele necessariamente terá vinculação ao seu negócio de origem; ao fato que motivou a sua emissão, sendo necessário o esclarecimento quanto à sua ‘causa debendi’ (...)” (COSTA, Willi Duarte.
Títulos de crédito.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 373.
Citado por: PARIZE, Felipe Rudi.
A necessidade de demonstração da causa de pedir na ação monitória por cheque prescrito.
In: Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30029/a-necessidade-de-demonstracao-da-causa-de-pedir-na-acao-monitoria-por-cheque-prescrito.
Acesso em: 01 jul. 2021).
Nessa ordem de ideias, constitui providência inafastável que a parte autora cumprisse corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido, o que não se confunde, de modo algum, com a desnecessidade de prévia demonstração da causa subjacente (“causa debendi”), porquanto matéria probatória.
Ante tudo o que expus e com fundamento no art. 330, inciso I, § 1.º e inciso I (inépcia por falta de causa de pedir), do CPC/2015, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora pagará as custas finais, se as houver.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 16:04:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:08
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2024 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701169-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENEIAS VANDER COELHO REU: ALESSANDRA C.
BRANDAO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA COELHO BRANDAO EMENDA Em primeiro lugar, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Em terceiro e último lugar, verifico que a petição inicial também carece de emenda em relação ao polo passivo processual, porquanto as cártulas de cheque que instruem a petição inicial foram emitidas por diversas pessoas distintas.
Intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:04:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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06/02/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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