TJDFT - 0700111-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:06
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ LEAL FUZER - CPF: *58.***.*28-91 (REU)
-
17/02/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEAL FUZER em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL LEAL FUZER em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANA LEAL FUZER COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700111-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: DALTON JERONYMO FUZER REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA LEAL FUZER COSTA, ANDRE LUIZ LEAL FUZER, RAFAEL LEAL FUZER CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão de ID: 188593558, verifiquei que os mandados de citação de ID: 188244665; ID: 188244675; e ID: 188491931, foram expedidos e encaminhados via e-carta, impossibilitando o seu cancelamento.
Certifico, ainda, que foi retificada a autuação, e dado vista as partes da referida decisão, bem como, intimada por DJe o réu e seus representantes legais para ciência da determinação do cancelamento do mandados de citação.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700111-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: DALTON JERONYMO FUZER REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA LEAL, JULIANA LEAL FUZER COSTA, ANDRE LUIZ LEAL FUZER, RAFAEL LEAL FUZER DECISÃO O feito deve ser chamado à ordem! Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que o autor BANCO DO BRASIL S/A exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor do réu ESPÓLIO DE DALTON JERONYMO FUZER, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Ocorre que a petição inicial veio instruída com o competente inventário extrajudicial, ademais, já aperfeiçoada a partilha de bens em favor dos herdeiros JULIANA LEAL FUZER COSTA, ANDRE LUIZ LEAL FUZER e RAFAEL LEAL FUZER, informação que se divisa da escritura pública encartada nos autos (ID: 146290260).
A respeito do tema, o art. 1.997, cabeça, do CC/2002, estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Confira-se, ademais, a posição do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ILEGITIMIDADE DOS RÉUS.
HERDEIROS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE REGISTRAL E RESPEITO À CADEIA DOMINIAL, SOB PENA DE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RESTAR INÓCUA.
AUSENTE A CONTINUIDADE REGISTRAL A DEMANDA É INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo fazer com que aquele que se comprometeu a transferir a propriedade seja compelido a cumprir sua obrigação, sob pena de ver substituída sua vontade pelo pronunciamento judicial.
Essa providência é utilizada como instrumento efetivo de consolidação do domínio (art. 1.227 CC), diante da não confirmação do negócio de venda e compra.
Já o art. 501 do CPC consagra o expediente autorizando que o juiz crie o título de transmissão do domínio, qual seja, a sentença que substituiu a vontade do vendedor e objeto de injusta. 2.
No caso de falecimento do promissário comprador a obrigação de outorga a escritura do imóvel é do espólio, representado pelo seu inventariante e não dos herdeiros, em preservação do princípio da continuidade registral. 3. É certo que, ante a homologação da partilha e o encerramento do inventário, não dispõe mais o espólio, representado pelo inventariante, de legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa aos bens do falecido, sendo devida, pois, a inclusão dos herdeiros.
Essa é a inteligência do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC. 4.
No caso concreto, o imóvel em litígio não foi arrolado no plano de partilha do inventário e já homologado por sentença.
Desta forma, não tendo havido partilha de tal bem, a herança permanece como um todo unitário, não sendo os herdeiros proprietários de um bem específico, mas de uma comunhão indivisa de bens e direitos, o que enseja a inutilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora com o ajuizamento da presente demanda, pois, como os herdeiros não têm o domínio do imóvel em apreço, eventual carta de adjudicação não poderia ser levada a registro, em observância ao princípio da continuidade registraria, também denominado de trato sucessivo (art. 195 da Lei 6.015/736). 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1706757, 07057052720188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, determino a inclusão de JULIANA LEAL FUZER COSTA, ANDRE LUIZ LEAL FUZER e RAFAEL LEAL FUZER no polo passivo da demanda, em substituição ao réu ESPÓLIO DE: DALTON JERONYMO FUZER.
Anote-se.
Feito isso, citem-se/intimem-se para para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:29:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DALTON JERONYMO FUZER em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2023 18:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
14/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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