TJDFT - 0705223-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705223-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HELI ROCHA JUNIOR REU: EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
19/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:13
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 22:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:53
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705223-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro derradeira oportunidade para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 17:26
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA JUNIOR - CPF: *30.***.*67-55 (AUTOR) em 21/03/2024.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE HELI ROCHA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705223-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HELI ROCHA JUNIOR REU: EVERTON NUNES DA SILVA *12.***.*00-95 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança. 1- A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Em sendo assim, deve apresentar seu comprovante de rendimentos ou a cópia da última declaração de imposto de renda.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 2- Ainda, é preciso especificar na conclusão da petição inicial todos os pedidos. 3- Por fim, o cabeçalho da petição inicial encontra-se endereçada para o juizado especial, de modo que é preciso esclarecer em qual juízo a ação deve mesmo tramitar.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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