TJDFT - 0704972-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 09:27
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERREIRA E DINIZ ADVOGADOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704972-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA EMBARGADO: FERREIRA E DINIZ ADVOGADOS SENTENÇA Instada pessoalmente a regularizar sua representação processual, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi outorgado, razão pela qual, nos termos do art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
03/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de FERREIRA E DINIZ ADVOGADOS em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:21
Outras decisões
-
11/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de FERREIRA E DINIZ ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704972-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704972-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA EMBARGADO: FERREIRA E DINIZ ADVOGADOS DECISÃO I.
Do pedido de concessão de gratuidade de justiça De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
No caso em apreço, a parte autora afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Para tanto, junta os documentos de id. 190747234.
Com efeito, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação acostada pela embargante revela, em princípio, que foram demonstrados todos os requisitos exigidos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704972-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA EMBARGADO: FERREIRA E DINIZ ADVOGADOS DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob IDs únicos 186389041, 186389042, 186389043, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inativem-se, dessa forma, os IDs 186389041, 186389042, 186389043, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705592-72.2024.8.07.0001
Ali Shafiq Ali Ibrahim Hussein
Marcio Rocha
Advogado: Sergio Alex Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:51
Processo nº 0002637-62.2018.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Erivaldo Oliveira Soares
Advogado: Lucas de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 13:47
Processo nº 0002637-62.2018.8.07.0020
Erivaldo Oliveira Soares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas de Oliveira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:21
Processo nº 0710376-24.2022.8.07.0014
Itau Unibanco S.A.
Green House Servicos de Locacao de Mao D...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:11
Processo nº 0710376-24.2022.8.07.0014
Itau Unibanco S.A.
Green House Servicos de Locacao de Mao D...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 16:01