TJDFT - 0740066-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:32
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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06/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740066-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LIKES COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES AGUAS CLARAS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES BURITI COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES GAMA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, LIKES GO COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, PATRICIA FRANCISCO DE GODOI NEVES, AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 10 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:28
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740066-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LIKES COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA DECISÃO 1.
Por meio da petição ID 187467419 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (Likes Comércio de Acessórios) para atingir empresas que integram grupo econômico (LIKES ÁGUAS CLARAS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 44.***.***/0001-00; LIKES BURITI COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 40.***.***/0001-75; LIKES GAMA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 36.***.***/0001-71; LIKES GO COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 35.***.***/0001-01) bem como suas sócias (PATRICIA FRANCISCO DE GODOI NEVES, CPF *05.***.*16-46 e AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES, CPF *63.***.*80-48).
A instauração do incidente foi deferida no ID 187621120.
Os terceiros interessados (empresas do grupo econômico e sócios) ingressaram no feito por meio da juntada da procuração acostada no ID 193823682, sustentando por meio da impugnação ID 193823673 que: (a) a devedora principal é a Likes Comércio de Assessórios, sendo que as demais empresas não subscreveram o contrato de locação de imóvel comercial que deu origem à dívida, acrescentando ainda que Ayume não é sócia da empresa devedora; (b) não houve esgotamento das buscas patrimoniais, limitando-se o credor às pesquisas SISBAJUD e RENAJUD; (c) estão ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil); (d) a sócia Patrícia não foi incluída no polo passiva da execução, razão pela qual não se pode atingir o patrimônio das empresas em que figura como sócia.
As provas carreadas aos autos são suficientes para conhecer e julgar o incidente processual.
Decido.
Ao analisar os documentos acostados no ID 187467419, vê-se que as empresas que se pretende incluir no polo passivo possuem as mesmas sócias (Patrícia e Ayume) e o mesmo objeto social (comércio varejista de artigos de ótica, vestuário e acessórios), além de nome semelhante (Likes), distinguindo-se apenas com o acréscimo da designação do local de funcionamento (Águas Claras, Buriti, Gama e Goiânia).
A caracterização de grupo empresarial exige que haja coincidência total ou parcial do quadro societário, exploração do mesmo ramo de atividade e administração comum.
No caso, em que pese haver empresas autônomas, há conjugação de esforços, patrimônio e administração.
Assim, à toda evidência, no caso vertente observa-se a formação de grupo empresarial, sendo que deve as empresas que o compõe responder solidariamente pela dívida contraída por uma delas.
Neste sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores.
Assim, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatada que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico. 2.
De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. 3.
Vislumbra-se evidente o abuso de personalidade jurídica, uma vez que as empresas não só atuam no mesmo ramo de alimentação, como contam com a participação da agravante, direta ou indiretamente. 4.
Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e a consequente responsabilização de seus sócios, não merece reparos a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1762016, 07258954720238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS PRESENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
Caracteriza-se o grupo econômico quando comprovado que o objeto social, o ramo de atividade, o quadro societário e a administração das empresas demandadas coincidem. 3.
O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação. 4.
A desconsideração indireta da personalidade jurídica permite o levantamento da proteção conferida à empresa controlada (ou coligada, subsidiária integral), para responsabilizar a empresa controladora por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento. 5.
Não comprovado que a empresa devedora principal possui patrimônio capaz de saldar o débito exequendo, deve ser mantida a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu a legitimidade passiva do grupo econômico em ação de execução de título extrajudicial. 6.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1738240, 07206461820238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por tais razões, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo as empresas que integram grupo econômico (LIKES ÁGUAS CLARAS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 44.***.***/0001-00; LIKES BURITI COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 40.***.***/0001-75; LIKES GAMA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 36.***.***/0001-71; LIKES GO COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA – CNPJ 35.***.***/0001-01) bem como suas sócias (PATRICIA FRANCISCO DE GODOI NEVES, CPF *05.***.*16-46 e AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES, CPF *63.***.*80-48). 2.
Proceda a secretaria à alteração do cadastro processual para incluir as pessoas declinadas no item anterior no polo passivo. 3.
Após, prossiga-se com as pesquisas patrimoniais (item 2 e seguintes da decisão ID 173254502), em face das aludidas empresas e suas sócias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:06
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740066-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LIKES COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA DESPACHO 1.
Os terceiros interessados compareceram no processo, juntando procuração cujo advogado já foi cadastrado (ID 193823673). 2.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da preliminar veiculada na impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 193823673).
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de AYUME ROBERTA DOS SANTOS NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740066-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LIKES COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 15:49:10.
Documento Assinado Digitalmente -
23/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:20
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LIKES COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:28
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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