TJDFT - 0711352-27.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:27
Expedição de Carta.
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01/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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25/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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25/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711352-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEUSIMAR PEREIRA DE LIMA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra DEUSIMAR PEREIRA DE LIMA, já qualificado e individualizado nos autos, por infração ao art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013-CONTRAM, nos seguintes termos: "O Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo nos autos do Inquérito Policial em referência, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente ação penal, e, para tanto, oferece D E N Ú N C I A em desfavor de DEUSIMAR PEREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, motociclista, nascido em 30/09/1977, na cidade de Esperantina/PI, filho de Joaquim Tomaz de Lima e de Francisca Pereira de Lima, portador do RG nº 1542062-SSP/GO, CPF nº *60.***.*72-72, residente na Quadra 35, Conjunto A, Casa 8, Setor Central, Gama/DF1, telefone nº (61) 98552-8524, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 7 de setembro de 2023, entre 1h30min e 2h, na via pública da Quadra 41, altura do Lote 14, nas proximidades do estabelecimento comercial “Bananas Bar”, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias de tempo e local declinadas, policiais militares realizavam abordagem a outros indivíduos, quando o denunciado, na condução da motocicleta HONDA/CG 150FAN, cor preta, placa JJI-0302, quase atropelou um dos agentes públicos.
Os policiais, então, abordaram DEUSIMAR, ocasião em que, embora ele tenha recusado-se (sic) a realizar o teste do etilômetro (ID. 171303015 – pág. 1), restou constatada alteração de sua capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica, pelo conjunto de sinais característicos, notadamente, "sonolência”, “desordem nas vestes”, “odor de álcool no hálito”, “arrogância”, “falante”, “dificuldade no equilíbrio” e “fala alterada”, além de ter declarado que ingeriu bebida alcoólica (Auto de Constatação de Embriaguez – ID. 171303016).
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013-CONTRAM, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento da presente denúncia e a citação do indigitado para apresentar resposta à acusação e acompanhar a ação, até a decisão final, sob pena de revelia." O acusado foi preso em flagrante em 7 de setembro de 2023 (id. 171303015), e posto em liberdade provisória por decisão prolatada pelo Núcleo de Audiência de Custódia, mediante o cumprimento das condições impostas por aquele núcleo (id. 171323886).
Em 14 de setembro de 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida por meio da decisão de id. 172457112.
Em 01 de outubro de 2023, o acusado foi citado, oportunidade em que informou possuir advogado (id. 173829699), vindo, posteriormente, a apresentar resposta à acusação (id. 175078902).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução em julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Sargento WILSON CAMPOS BEZERRA e Soldado ALEXANDRE VICTOR RIBEIRO PESTANA, ambos policiais militares do Distrito Federal.
Além disso, foi realizado no mesmo ato o interrogatório do réu (id. 187791407).
O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a condenação, nos termos da denúncia (id. 187791407, p.2).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, bem como apontou a inconstitucionalidade da resolução nº 432/2013 – CONTRAM.
Por fim, alegou não haver nos autos elementos que comprovem a existência de danos causados pela conduta do acusado (id. 188834095).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: comunicação da prisão em flagrante (id. 171303014, p. 1); auto de prisão em flagrante (id. 171303015); termo de constatação de embriaguez (id. 171303016); comunicação de ocorrência policial (id. 171303025); laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) (id. 171324883); ata de audiência de custódia (id. 171323886); relatório final (id. 171581086) e folha de antecedentes penais (id. 188953332). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, com relação ao crime previsto no artigo 306 do CTB, importa consignar que, na vigência da chamada Lei Seca, ou seja, a Lei 11.705/2008, o tipo penal de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, deixou de ser considerado de perigo concreto para adotar a configuração de perigo abstrato.
Isso porque bastava a mera conduta de conduzir veículo automotor estando com uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas para que se configurasse o tipo penal.
Posteriormente, em virtude da Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que entrou em vigência em 20.12.12, o referido artigo passou a ter nova redação, nos seguintes termos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Da leitura do artigo ora em vigor, percebe-se que a conduta prevista no “caput”, ou seja, a direção de veículo automotor com capacidade motora alterada, recebeu duas formas de comprovação, as quais estão previstas nos incisos I e II do mesmo artigo.
Dessa forma, manteve-se a natureza de crime de perigo abstrato, tendo a nova lei tão somente especificado as formas pelas quais se pode comprovar a existência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência no organismo do agente, a indicar que sua capacidade psicomotora está comprometida para a condução de veículo automotor.
A hipótese do inciso primeiro se aplica quando o agente se submete ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue, de modo que se constatado quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, resta demonstrada objetivamente a alteração da capacidade psicomotora exigida no caput.
Todavia, caso não seja realizado nenhum desses dois exames, uma vez que não se pode obrigar a pessoa a fazer prova contra si mesmo, a hipótese aplicada é a do inciso segundo, quando há suspeita da prática da conduta descrita no caput do art. 306 do CTB.
Nesse caso, o inciso segundo possui caráter subsidiário, mas não deixa de conferir ao dispositivo sua natureza de crime de perigo abstrato, pois o que procura o disposto nesse segundo inciso é constatar sinais que apontem a existência de álcool ou substância psicoativa que altere a capacidade psicoativa da pessoa na condução de veículo automotor.
Em última análise, a alteração ocorrida em 20.12.2012 ampliou a possibilidade de comprovação da conduta descrita no caput do art. 306 do CTB e enumerou nos parágrafos segundo e terceiro as formas pelas quais se podem realizar os testes quando a hipótese se insere no inciso segundo.
Nesse passo, complementando a lei e visando padronizar esses novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a RESOLUÇÃO Nº 432, que especificamente sobre o crime do art. 306 estabelece: Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
Complementando o inciso IV do artigo 7º da resolução, tem-se, no mesmo expediente, a redação do artigo 5º, que diz: DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Cumpre por fim consignar que essa forma de criminalização se justifica em razão da função preventiva do Direito Penal, que se propõe a diminuição do risco e a garantia da segurança social, a qual, a cada dia, se torna mais comprometida por conta dos alarmantes índices de acidentes de trânsito, muitas vezes envolvendo condutores embriagados.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise no caso concreto.
Finda a instrução criminal, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que remanescem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato que a materialidade do crime se encontra suficientemente evidenciada pela comunicação da prisão em flagrante (id. 171303014, p. 1), auto de prisão em flagrante (id. 171303015), termo de constatação de embriaguez (id. 171303016), comunicação de ocorrência policial (id. 171303025), relatório final (id. 171581086), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria dos fatos descritos na denúncia também ficou suficientemente esclarecida pela prova reunida sob o crivo do contraditório, conforme adiante delineado.
Na fase investigativa, foram colhidos elementos informativos que apontaram que a polícia militar realizava radiopatrulhamento próximo ao estabelecimento comercial denominado Bananas Bar na hora e local dos fatos, oportunidade na qual o acusado quase atropelou a testemunha Sargento Wilson.
Nesse momento, a guarnição policial realizou a abordagem ao veículo do réu, constatando a embriaguez do condutor.
O acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, mas apresentava diversos sinais e sintomas de embriaguez, conforme termo de constatação de embriaguez de id. 171303016.
Vejamos a prova oral colhida em Juízo.
A testemunha WILSON CAMPOS BEZERRA (PMDF) afirmou que, na data e local dos fatos, iria abordar algumas pessoas próximas ao bar Bananas Drinks, pois haviam suspeitos de traficância no local, quando o acusado surgiu em uma moto quase o atropelando, andando em zigue-zague.
Nesse momento, deu voz de parada, esclarecendo que o condutor da moto quase “não se aguentava em pé”, tendo que colocar o pé da moto quando o acusado desceu da mesma.
Perguntou ao réu se tinha ingerido bebida alcoólica, ao que o acusado afirmou que sim.
Perguntou se ele queria fazer o teste do etilômetro, ao que ele concordou, mas, quando o teste chegou, recusou-se a realizá-lo.
A testemunha relatou que, já na delegacia, foi feito o laudo de constatação porque ele não estava se aguentando em pé.
Informou que os sinais evidentes eram odor etílico, olhos avermelhados e fala incoerente.
A testemunha contou ainda que ele havia confirmado ter bebido duas doses de cachaça.
Já a testemunha ALEXANDRE VICTOR RIBEIRO PESTANA (PMDF) relatou que estava em patrulha na região do setor leste do Gama.
Ao iniciar uma abordagem em dois suspeitos de tráfico, o acusado surgiu pilotando uma moto em direção aos policiais, quase os atropelando.
Durante a abordagem, ele já se mostrou bastante embriagado, incapaz de desligar o veículo.
A testemunha relatou que o réu apresentava fala desconexa, olhos avermelhados e certo grau de arrogância, além de estar cambaleando.
Apesar de ser oferecido o teste do etilômetro, o acusado se recusou a fazer.
O réu foi encaminhado para a delegacia, oportunidade na qual foi lavrado o auto de prisão em flagrante pelo crime de embriaguez ao volante.
Em seu interrogatório, o réu ficou em silêncio.
A defesa alega insuficiência de provas, pleiteando pela absolvição do acusado.
No entanto, conforme exposto acima, foram colhidas provas suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
Em vista das provas colhidas sob o crivo do contraditório, nota-se que os depoimentos prestados nesta fase são similares aos obtidos na fase inquisitorial.
As testemunhas WILSON e ALEXANDRE, ambos policiais militares, teceram declarações com grandes similitudes.
Ambos confirmaram as informações prestadas na fase inquisitorial, relatando que, no dia dos fatos, o acusado conduzia a motocicleta HONDA/CG 150FAN, cor preta, placa JJI-0302, e quase atropelou as testemunhas em local próximo ao estabelecimento comercial Bananas Drinks.
Ambos afirmaram que o réu estava visivelmente embriagado, mencionando as características do acusado verificadas no momento da abordagem.
Os sinais de embriaguez e comportamentos apontados pelas testemunhas coincidem com aqueles dispostos no termo de constatação de embriaguez (id. 171303016) e com o registro de atividade policial de id. 172124047.
A defesa também apontou a inconstitucionalidade da resolução nº 432/2013 – CONTRAM.
Contudo, já foram inicialmente expostas as alterações do art. 306 do CTB e as regulamentações feitas pela resolução do CONTRAM, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada.
Apesar de o réu ter se negado a realizar o teste do bafômetro, as provas colhidas e apontadas são suficientes a demonstrar a sua embriaguez.
Cumpre observar que não restou dúvida quanto a ser o acusado o condutor do veículo, fato descrito nos depoimentos dos policias com bastante clareza.
Assim, verificando-se a materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, tenho que a condenação do réu é a medida adequada à espécie.
Por fim, a ação do acusado é antijurídica, pois não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Além de típica e antijurídica, a conduta do réu é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo dele exigível comportamento diverso, de sorte que a consequente responsabilização penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DEUSIMAR PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, pelo crime descrito no art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013-CONTRAM.
Passo, assim, à dosimetria da pena.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal, a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, §4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Nesses termos constato que a culpabilidade não oferece razões a justificar uma valoração negativa, considerando que não há informações nos autos acerca de eventual teor alcoólico verificado.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado não possui incidências penais que possam ser consideradas como maus antecedentes, conforme FAP de ID. 188953332.
De sua personalidade nada se apurou, tampouco de sua conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, pois naturais à espécie.
As consequências não excedem ao tipo penal.
Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de crime.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando não haver circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, tanto gerais quanto especiais (art. 298 do CTB).
Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Em relação à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, as etapas já observadas quanto à fixação da pena privativa de liberdade e, não tendo sido comprovado nos autos a situação econômica do réu, aplico-lhe a reprimenda pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixando o dia/multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e o fato de o réu não ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “c” e § 3º, do Código Penal.
Aplico, ainda, a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, e o preceito secundário do art. 306, todos do CTB.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Nos termos do art. 44 do CP, verifico que as circunstâncias judiciais do réu são favoráveis, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se torna recomendável, uma vez que as medidas alternativas, no caso concreto, amoldam-se melhor ao cumprimento da função da pena, no que toca aos aspectos preventivo e repressivo, permitindo com maior eficácia a ressocialização do condenado.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação de serviço a comunidade ou a entidade, nos termos do artigo 312-A do CTB, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da VEPEMA.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao DETRAN- DF.
Deixo de conceder os benefícios da suspensão condicional da pena, vez que cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III, do CP).
Em relação à indenização mínima, prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, não restou demonstrado o dano a ser reparado no caso concreto.
Mantenho a liberdade ao réu, uma vez que os requisitos determinantes para o decreto cautelar não estão presentes no caso concreto.
Ademais, verifica-se a ausência das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15.
III da Constituição Federal e expeça-se a guia de execução definitiva.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama - DF, 13 de março de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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06/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711352-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEUSIMAR PEREIRA DE LIMA VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE DEUSIMAR PEREIRA DE LIMA, para a apresentação de alegações finais (Despacho/ata ID.187791407: "...Pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “À Defesa para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS.”), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 27 de fevereiro de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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27/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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14/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:50
Outras decisões
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13/10/2023 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/09/2023 17:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
11/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/09/2023 12:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
08/09/2023 10:35
Juntada de laudo
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 05:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 05:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 20:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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