TJDFT - 0706390-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:52
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:17
Desentranhado o documento
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18/07/2024 16:13
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
REQUISITOS.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Na sistemática dos processos de execução, o contraditório é diferido para fase posterior à penhora, e não antes da sua efetivação, inexistindo óbice ao deferimento da penhora sem prévia intimação do devedor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impenhorabilidade ou impugná-la posteriormente.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
A compensação de valores é modo de extinção da obrigação prevista no art. 368 do CC, que autoriza as partes credoras, reciprocamente, a extinguir a dívida, ainda que parcialmente, e cujos requisitos para o deferimento são a existência de reciprocidade de créditos, a homogeneidade de prestações, a liquidez, a validade do crédito a ser compensando, a certeza e a exigibilidade. 3.
Enquanto “pairar dúvidas sobre a existência da dívida e sobre o quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido” para fins de compensação, mormente quando “ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza”, tal como ocorre na espécie (REsp 1677189/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). 4.
A alegação de que há excesso de execução, sobre o qual devem ser calculados honorários advocatícios, é contraditória em relação à manifestação anterior, em que houve a concordância com os cálculos, que não apontou qualquer excesso, o que caracteriza violação ao denominado princípio venire contra factum proprium, o que é rechaçado pelo direito. 5.
A verificação de litigância por má-fé exige elemento subjetivo materializado em conduta desleal, abuso de direito ou obstrução do trâmite regular do processo. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
18/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:31
Conhecido o recurso de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pelo espólio do agravado ALEXANDRE SALOMÃO ARRAIS BANDEIRA, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante.
A agravante alega, em síntese, que houve nulidade decorrente da ausência de intimação do seu cônjuge, o que configuraria cerceamento de defesa.
Ademais, há necessidade de fixar os honorários advocatícios devidos a partir do excesso de execução reconhecido pelo Juízo.
Pugna pela compensação do débito e o abatimento da dívida com crédito proveniente de ação judicial diversa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, advindo da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Analisando os autos, não se vislumbram atendidos tais requisitos, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre informar que, consoante observado na decisão ora atacada, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação do cônjuge da agravante, tendo em vista que o ato em questão restou aperfeiçoado na data de 28/12/2023 (ID 182835248).
Ademais, em se tratando de processo de execução, a satisfação do crédito tem por primazia a realização de atos visando atender aos interesses do credor, nos termos do artigo 797 do CPC.
A execução sempre se faz prioritariamente nesse sentido, aplicando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor naquelas hipóteses de exacerbação ou evidente abuso, não evidenciado nos autos.
Nesse descortino, não se observa o alegado cerceamento de defesa, pois na sistemática dos processos de execução o contraditório é diferido para fase posterior à penhora, sendo ilógico advertir o devedor das intenções do credor quanto aos atos de constrição.
Portanto, inexiste óbice ao deferimento da penhora sem prévia intimação do devedor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impenhorabilidade, conforme preconiza o art. 854, § 3º do CPC, ou impugná-la posteriormente.
Outrossim, no tocante ao pedido de compensação do débito e o abatimento da dívida com crédito proveniente de ação judicial diversa, melhor sorte não assiste à agravante.
A compensação de valores é modo de extinção da obrigação, prevista no art. 368 do CC, que autoriza as partes credoras, reciprocamente, a extinguir a dívida, ainda que parcialmente, somente podendo se efetuar entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, consoante determina o artigo seguinte, in verbis: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." O deferimento depende da existência dos seguintes requisitos: reciprocidade de créditos, homogeneidade de prestações, liquidez, validade do crédito a ser compensando, certeza e exigibilidade.
Na espécie, a agravante fez pedido de compensação do crédito com o débito do agravante nos autos do cumprimento de sentença n. 0718873-71.2019.8.07.0001.
Porém, o crédito indicado pela agravante não foi reconhecido pela decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado (ID 187148709 dos autos de referência), de maneira que restam ausentes os requisitos de liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em compensação de dívidas.
Por fim, em relação ao pleito da agravante de fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, não vislumbro seu acolhimento.
Em análise inicial, própria do exame da liminar, verifica-se que a agravante adota comportamento contraditório ao alegar a necessidade de fixação de honorários advocatícios relativos ao excesso de execução, visto que, conforme se infere dos autos originários, não se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo agravado, tendo o juízo somente apontado a existência de erro nos cálculos, os quais foram imediatamente retificados (ID 168166940).
Nesse sentido, não se vislumbra a necessária comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação necessários para amparar o deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, primeira parte, do CPC. -
08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706390-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE RÉU ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA AGRAVADO: ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pelo espólio do agravado ALEXANDRE SALOMÃO ARRAIS BANDEIRA, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante.
A parte agravante alega, em síntese, que houve nulidade decorrente da ausência de intimação do seu cônjuge, o que configuraria cerceamento de defesa.
Alega, ademais, a necessidade de fixar os honorários advocatícios, devidos a partir do excesso de execução reconhecido pelo Juízo.
Requer a compensação do débito e o abatimento da dívida com crédito proveniente de ação judicial diversa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação.
Observa-se, no entanto, que a parte agravante não formulou pedido de gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento do preparo.
Intime-se a agravante para comprovar, no prazo de 5 dias, que promoveu o recolhimento do preparo até a data da interposição do recurso; em caso negativo, a agravante deverá proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/02/2024 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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