TJDFT - 0702030-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de V. N DA SILVA MARCENARIA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE EXECUTADO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME DECISÃO O exequente (João Artur), em petição de ID nº. 226084507, requer: a) a penhora de valores em conta escrow; b) a realização de ordens reiteredas e automáticas de bloqueio, conhecida como teimosinha; e, subsidiariamente, c) a intimação dos executados (Claro e V.N. da Silva Marcenaria) para nomeação de bens à penhora.
Decido.
No que se refere ao pedido de penhora de valores em conta escrow, é importante esclarecer que a conta escrow é um mecanismo financeiro utilizado para intermediação de pagamentos, funcionando como um terceiro depositário de valores até o cumprimento de determinadas condições previamente acordadas entre as partes, os negociadores.
Sua finalidade primordial é garantir a segurança nas transações comerciais, não sendo propriamente uma conta bancária disponível para livre movimentação do titular.
Ressalte-se, também, que a conta escrow é gerenciada por 03 (três) partes, sendo 02 (dois) negociadores, que determinam os valores depositados e as regras do contrato, e 01 (um) agente escrow, responsável pela administração da conta.
Logo, não é possível a constrição de valores existentes em contas escrow, por força do artigo 10 da Lei nº. 9.099/95, o qual proíbe a intervenção de terceiros nos autos, no caso, o negociador e o agente escrow, que não foram citados e intimados na fase de conhecimento e não podem, na fase de cumprimento de sentença, participar como intervenientes.
Por conseguinte, a penhora sobre valores depositados em conta escrow se mostra inadequada, pois tais recursos possuem destinação específica e não podem ser livremente alienados pelo devedor.
Além disso, o bloqueio poderia afetar direitos de terceiros, tornando a medida inadequada.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio de valores existentes em conta escrow da qual os executados sejam negociadores.
Quanto ao pedido de intimação da parte executada para que indique bens passíveis de constrição, na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), esclareço que, para o seu deferimento, é necessário que a parte interessada comprove a má-fé do devedor, tendo em vista que a mera ausência de bens é insuficiente para a aplicação da penalidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 DO CPC/2015).
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO OCULTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No bojo do processo executivo, o legislador, buscando prevenir condutas maliciosas do devedor em prejuízo do credor, previu hipóteses em que o comportamento ardiloso do devedor deve ser punido pelo julgador (art. 774 do CPC). 1.1.
Para que as penalidades previstas no art. 774 do CPC, é necessário que se comprove a má-fé do devedor quanto ao não cumprimento da obrigação.
Precedentes desta Corte. 2.
Na situação em exame, restou demonstrado que o devedor, embora desprovido de bens imóveis, saldos em conta para penhora e veículos livres de desembaraçados de ônus, realizava movimentações bancárias incompatíveis com a sua alegação de hipossuficiência, o que evidencia a existência de patrimônio ocultado (art. 774, V, do CPC), o que justifica a aplicação da cominação legal prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1136954, 07163450420188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no PJe: 16/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Logo, considerando que o exequente não logrou comprovar a má-fé do devedor, indefiro o pedido de intimação dos executados para nomeação de bens.
Por fim, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, verifica-se a necessidade de providências adicionais para assegurar o cumprimento da execução.
Assim, defiro a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Consequentemente, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:34
Deferido em parte o pedido de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE - CPF: *24.***.*27-04 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:38
Outras decisões
-
23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de V. N DA SILVA MARCENARIA - ME em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:22
Outras decisões
-
27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:50
Outras decisões
-
13/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:33
Outras decisões
-
14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de V. N DA SILVA MARCENARIA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de V. N DA SILVA MARCENARIA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE EXECUTADO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 02 (DOIS) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 213640151. Águas Claras, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE EXECUTADO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME DECISÃO Efetivada a constrição eletrônica, via Sisbajud, foram encontrados R$814,77 (oitocentos e catorze reais e setenta e sete centavos) em conta bancária do executado Claro Almeida da Rocha Neto (ID nº. 209591334).
Intimado, este devedor alegou que tal quantia é destinada ao sustento da família e que ele está desempregado, tendo anexado o extrato de sua conta bancária (ID nº. 210107712).
Manifestação do exequente (João Artur) no ID nº. 211599461.
Decido.
Antes de tudo, não se pode esquecer que o trâmite do cumprimento de sentença deve ser pautado pelo equilíbrio entre o direito do credor de buscar seu crédito da forma mais célere e o direito do devedor de solver seu débito de maneira menos gravosa, conforme artigo 805, “caput” e parágrafo único do CPC.
E, da análise dos autos, verifico que o executado Claro Almeida da Rocha Neto logrou comprovar sua condição de hipossuficiência, máxime considerando o recebimento de quantias esporádicas, de pessoas diferentes, sem data fixa (ID nº. 210107720).
Por outro lado, este magistrado filia-se à corrente doutrinária que se posiciona no sentido de ser possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, observadas a proporcionalidade e razoabilidade da medida, tendo-se em conta que o processo civil é orientado pela boa-fé, não podendo a impossibilidade de quitação da dívida impedir a efetivação do direito material da parte credora, ainda que de maneira parcial.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação de ID nº. 210107712 para determinar a constrição de 30% (trinta por cento) do valor bloqueados no ID nº. 209591334, e o desbloqueio de 70% (setenta por cento) desse montante em favor do executado Claro Almeida da Rocha Neto.
Promova-se a transferência de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada, desbloqueie-se 70% em favor da executada, e intime-se o exequente para que se manifeste sobre tal proposta.
Fica, desde logo, dispensada a lavratura de termo de penhora da quantia bloqueada via Bacenjud, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o exequente a informar, de maneira legível, todos os dados de sua conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor por este Juízo.
Informados os dados da conta bancária do exequente, expeça-se o respectivo alvará de transferência eletrônica.
Registre-se que a quantia penhorada não se revela suficiente para a liquidação integral da dívida a que a parte executada foi condenada a pagar por força da sentença.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intimem-se todos os executados para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta plausível de pagamento da dívida remanescente.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº. 209016216, a partir do item "11". Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:29
Deferido em parte o pedido de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO - CPF: *15.***.*23-95 (EXECUTADO)
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19/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE EXECUTADO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (João) para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação de ID nº. 210107712 e sobre os documentos que acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:01
Outras decisões
-
05/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE REQUERIDO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 197624353, homologado por sentença de ID nº. 198339197, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 208434179, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE e como parte executada CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO e V.N.
DA SILVA MARCENARIA - ME. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:54
Deferido o pedido de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE - CPF: *24.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE REQUERIDO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 197624353, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:42
Homologada a Transação
-
28/05/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:20
Outras decisões
-
20/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:18
Deferido o pedido de JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE - CPF: *24.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE REQUERIDO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 10:01:35. -
21/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE REQUERIDO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME DECISÃO Diante da tentativa infrutífera de citação da empresa requerida V.N. da Silva Marcenaria - ME, o autor pleiteia que a citação seja realizada por intermédio de telefone celular, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Para tanto, informa que o número do telefone/WhatsApp no ID nº. 189232516 - pág. 4.
Para essa hipótese, a Portaria GC nº. 34/2021, oriunda deste e.
TJDFT, autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais, de forma excepcional e temporária, autorizando, em seu artigo 3º., inclusive, a citação por meio eletrônico.
Além disso nos autos do Processo Administrativo SEI PA nº. 0016466/20020, também originário desta Corte de Justiça, foi proferida decisão autorizando que todos os mandados expedidos enquanto durar o regime extraordinário de teletrabalho podem ser cumpridos não apenas por meio do “sistema CISCO/WEBEX, mas, também por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, devendo, o Oficial de Justiça, realizar um ‘print’ do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o Oficial cientificar, por outros meios, que a citação foi efetivamente recebida e que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.” Registre-se que a citação e intimação por meio eletrônico ainda encontra previsão no artigo 10 da Resolução nº. 354 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Por todo o exposto acima, defiro o pedido o autor e determino ao(à) senhor(a) Oficial(a) de Justiça a realização da citação/intimação da empresa requerida V.N.
Silva marcenaria - ME, por intermédio de aplicativo de telefone celular WhatsApp ou outro meio similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
Expeça-se, pois, mandado de citação e intimação, constando a informação de que a diligência deve ser cumprida por meio eletrônico, da forma determinada no parágrafo anterior, e no número de telefone de ID nº. 189232516.
Advirta-se o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça de que ele(a) deverá determinar ao representante da empresa requerida V.
N.
Silva Marcenaria - ME que decline o endereço comercial completo e atualizado, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º. do Código de Processo Civil.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:34
Deferido o pedido de V. N DA SILVA MARCENARIA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
-
08/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702030-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE REQUERIDO: CLARO ALMEIDA DA ROCHA NETO, V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida V.
N DA SILVA MARCENARIA - ME.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte JOAO ARTUR BANDEIRA SETTE para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 18:26:38. -
26/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:15
Outras decisões
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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