TJDFT - 0751570-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:02
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRISVANDA ALVES DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
15/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 17:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de IRISVANDA ALVES DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751570-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REVEL: IRISVANDA ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA CONDOMÍNIO JARDINS DAS CAVIUNAS ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor de IRISVANDA ALVES DE MEDEIROS objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.317,17 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos), que lhe seria devida em razão de suposto inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento de taxas condominiais.
A parte autora relatou que a requerida possui unidade imobiliária em condomínio gerido pela requerente.
Disse que a parte ré se encontra inadimplente com o pagamento de taxas condominiais ordinárias, inobservando, dessa forma, seu dever legal de contribuir para a manutenção da coisa comum.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.317,17 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos), que lhe seria devido a título de “taxas condominiais”, relativos aos meses 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023 e 11/2023, tudo conforme descrito na planilha de ID 18206922, além das parcelas vencidas e eventualmente não pagas durante a tramitação da ação.
Instruiu a inicial com documentos.
Apesar de devidamente citada (ID 182864301), transcorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou resposta à ação.
No ID 187109670, foi declarada a revelia.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência.
O feito não apresenta questões preliminares a serem resolvidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes.
A parte ré não contestou a alegação da parte autora no sentido de que ela seria possuidora de imóvel que integra o condomínio requerente.
Sua citação se deu via postal no Condomínio Autor onde reside (ID 182864301), tendo a requerida, todavia, deixado de apresentar resposta à ação, o confere verossimilhança às alegações da autora, que, inclusive, juntou aos autos atas de assembleia de prestação de contas, de eleição de síndico e Convenção do Condomínio (ID 182096924 a 182069629).
Em regra, incube ao devedor a prova do pagamento, do que a parte ré, apesar de devidamente citada para responder à ação, não se desincumbiu, de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõem, devendo a mora da parte requerida também ser presumida, em razão dos efeitos da revelia.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.317,17 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos ), relativa às taxas condominiais ordinárias, inerentes ao período compreendido entre os meses 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023 e 11/2023, tudo conforme descrito na planilha de ID 18206922, além de condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 4.317,17) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo, sendo que, quando do ajuizamento da ação, as quantias se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Considerando-se que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como que a ré foi julgada à revelia, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751570-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REU: IRISVANDA ALVES DE MEDEIROS DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte Requerida IRISVANDA ALVES DE MEDEIRAS apresentar Contestação sem manifestação, decreto a REVELIA. À Secretaria: promova as devidas anotações.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto 24VCBSBEOF -
26/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:35
Decretada a revelia
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de IRISVANDA ALVES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
15/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012699-17.2015.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Wemerson Castro Campos
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 15:13
Processo nº 0755290-36.2023.8.07.0016
Vania Drumond Mascarenhas Brandt
Elite Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Vania Drumond Mascarenhas Brandt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:01
Processo nº 0734017-46.2023.8.07.0001
Fernanda Coimbra Maia
Ana Carolina Leao Osorio Poti
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 09:46
Processo nº 0736319-03.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Gerson de Oliveira
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 19:08
Processo nº 0734017-46.2023.8.07.0001
Luiz Antonio Poti Araujo Lima
Fernanda Coimbra Maia
Advogado: Kleber Rezende Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 11:00