TJDFT - 0734017-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:08
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Uma vez que há penhora de direitos sobre imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, suspendo o curso processual.
Arquivem-se em pasta própria.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
25/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:54
Expedição de Termo.
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20/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA MAIA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:28
Juntada de Ofício
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06/08/2025 14:32
Juntada de Ofício
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28/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA MAIA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734017-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI, ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO EXECUTADO: FERNANDA COIMBRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pede a penhora dos direitos incidentes sobre o automóvel EVOQUE PURE P5D, Modelo 2015, Chassi SALVA2BG4FH994955, placa PAA0911 e Renavam, gravado com alienação fiduciária, em favor do Banco Bradesco S.A.
Junta Tabela FIPE, informando o valor de R$ 100.359,00 (cem mil trezentos e cinquenta e nove reais) para o veículo.
Pede expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe o valor do saldo devedor do financiamento; a penhora e avaliação do veículo; a remoção do veículo ao depósito público; e seja lançada restrição de circulação, licenciamento e transferência.
Afirma que a venda dos direitos aquisitivos que a executada detém sobre o veículo não será suficiente para a satisfação do débito, pois, segundo a tabela Fipe, o valor do veículo é de R$ 100.359,00 (cem mil trezentos e cinquenta e nove reais) e a dívida perfaz R$ 179.408,95 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos).
Esclarece que, na fase de conhecimento, foi deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória na matrícula do imóvel localizado na SHIS QL 26, Conjunto 6, Casa 19, Lago Sul, Brasília/DF (Casa 21, Rua Aricuri, Maxximo Garden, Jardim Botânico, Brasília/DF, registrado sob a matrícula n. 103.837 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O imóvel objeto de averbação premonitória encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco de Brasília – BRB.
Diz que o imóvel está registrado apenas em nome de Nelson Vasconcelos Berberick e foi adquirido por escritura pública lavrada em 20/04/2023, mas o terceiro mantém união estável com a executada desde 10/01/2016.
Em razão disso, pede a expedição de ofício ao Banco de Brasília S.A., credor fiduciário, para que informe o valor atualizado do saldo devedor da alienação fiduciária; a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos da executada Fernanda Maia Coimbra sobre o imóvel; a realização de avaliação judicial do imóvel com base em seu valor de mercado, descontado o valor do saldo devedor da alienação fiduciária, uma vez que, como regra, o arrematante se sub-roga na posição do devedor fiduciante assumindo as obrigações do financiamento.
Decido.
O art. 835, XII, do CPC, para bens móveis ou imóveis, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária; isso porque, havendo o pagamento do preço financiado, reverte-se a favor do devedor a propriedade do imóvel.
E,
por outro lado, não há prejuízo para o credor fiduciante, eis que a garantia precede à penhora e lhe favorece o pagamento do saldo devedor.
Nada obsta que a penhora incida sobre a totalidade das parcelas pagas, tanto no caso do carro quanto do imóvel, desde que, alienados os bens, seja resguardada a meação do cônjuge, na forma do art. 655-B do CPC e jurisprudência do STJ e TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE, ESPOSA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO AFASTADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.654/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Contudo, para um e outro bem, não se admite a venda em hasta pública, eis que a propriedade não pertence ao devedor fiduciário, mas ao credor fiduciante.
Com efeito, impede-se possa ser alienado bem pertencente a terceiro.
Lado outro, não há certeza quanto à suficiência do saldo para pagamento do débito de financiamento, o que poderia gerar prejuízo à instituição financeira e ao executado, tornando ainda mais injustificável a hasta pública.
Nesse passo, adoto o posicionamento esposado pelo 8ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
VENDA SOMENTE DOS DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à Ação de Execução. 2.
A Oitava Turma Cível vem reiteradamente decidindo que nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021). 3.
Incabível a determinação para realização de leilão com a intenção de expropriação de direito real de terceiro e é necessário sopesar o valor dos direitos aquisitivos e a possibilidade de sua alienação em hasta pública, tudo com vistas à preservar o interesse do credor fiduciário. 3.1 Devem existir informações sobre o percentual de adimplemento do contrato e a obrigação que deverá ser assumida por eventual arrematante perante o credor fiduciário. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2003401, 0703086-92.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Da mesma forma, não cabe a avaliação dos bens e, quanto ao automóvel, a remoção ou restrição de circulação, devendo, em qualquer caso, aguardar a consolidação da propriedade em nome do devedor.
Por fim, já consta uma penhora sobre os direitos aquisitivos pertinentes ao automóvel, advinda da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Nesse sentido, caso haja créditos, caberá ao mencionado juízo, após a quitação do contrato e baixa da alienação fiduciária, promover a avaliação e alienação do bem, com o respectivo concurso de credores.
Nesse passo, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária do automóvel EVOQUE PURE P5D, Modelo 2015, Chassi SALVA2BG4FH994955, placa PAA0911 e Renavam e do imóvel localizado na SHIS QL 26, Conjunto 6, Casa 19, Lago Sul, Brasília/DF (Casa 21, Rua Aricuri, Maxximo Garden, Jardim Botânico, Brasília/DF, registrado sob a matrícula n. 103.837 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se aos credores fiduciantes a fim de que informem a este Juízo sobre a situação dos financiamentos bancários, valor pago, saldo devedor e parcelas em aberto.
No mais, cumpre destacar que a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código Civil e, portanto, não há motivação justa para o sigilo das petições de ID. 240743015 e ID. 240731916.
Exclua-se a anotação de segredo de justiça.
Intimem-se *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:00
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA MAIA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA MAIA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:14
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (AUTOR).
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09/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA MAIA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA MAIA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/06/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 02:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:48
Juntada de comunicações
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:51
Outras decisões
-
28/02/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:23
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (AUTOR), ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF: *33.***.*49-19 (AUTOR), LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA - CPF: *82.***.*12-49 (AUTOR) e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *26.***.*41-77
-
23/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA COIMBRA MAIA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NELSON VASCONCELOS BERBERICK em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:41
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (AUTOR).
-
16/08/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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