TJDFT - 0718172-18.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:57
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 20:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718172-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO VALADARES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, indefiro a pesquisa, visto que a última foi realizada em abril de 2024 e retornou foi infrutífera.
No mais, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
05/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718172-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO VALADARES SOUSA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 09:48:57.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
23/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de FABIO VALADARES SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718172-18.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIO VALADARES SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 15:02:21.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:38
Outras decisões
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04/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2023 13:16
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de FABIO VALADARES SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718172-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FABIO VALADARES SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação judiciária ajuizada por BANCO SAFRA S/A em desfavor de FABIO VALADARES SOUSA, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que concedeu ao réu um financiamento com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo MARCA: HYUNDAI HB20 Comf./C.Plus/C.Style 1.0, CHASSI: 9BHBG51CAEP173356, COR: PRATA, ANO: 2013, PLACA: JKR4E81, RENAVAM: *05.***.*00-84.
Afirma que a parte ré deixou de pagar as prestações, gerando um débito de R$ 28.993,75 (vinte e oito mil e novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) - saldo devedor em aberto (vencido e vincendo).
Em sede de liminar, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Em termos de pedidos de tutela definitiva, além dos pedidos de praxe, requer a ratificação dos efeitos da liminar pleiteada, a fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente, condenando o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
A liminar foi deferida.
O veículo foi apreendido e entregue ao preposto do autor – conforme auto de busca e apreensão.
A seguir, o réu apresentou contestação e pediu a revisão contratual.
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça, pediu tutela antecipada para continuar na posse do automóvel.
No mérito, alegou a falta de apresentação do título original.
Alegou, ainda, causa fortuito e força maior, a descaracterização da mora pela existência de encargos contratuais.
Sustentou a ilegalidade de cláusulas e da cobrança abusiva de tarifas administrativas, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato e capitalização de parcela premiável.
Sustentou a ilegalidade de diversas tarifas, bem como do seguro.
Afirmou a ilegalidade da capitalização da parcela premiável, a incidência do CDC.
Ao final, requereu a gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, no mérito, a revisão de cláusulas que entende abusivas e a repetição de indébito.
Foi cumprida a busca e apreensão e o veículo foi entregue à parte autora.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os pontos alegados pela parte autora.
Em decisão de saneamento, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, bem como rejeitadas as preliminares alegadas pela parte ré.
Intimadas as partes, não houve requerimento de outras provas.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
O pedido deduzido na presente ação de busca e apreensão merece ser julgado procedente.
O contrato celebrado entre as partes obedeceu aos ditames legais, foi devidamente registrado, tendo restado provada a mora do devedor e sua necessária e prévia notificação.
A liminar inicialmente deferida, portanto, deve ser confirmada.
A pretensão guarda amparo na lei.
A parte ré, por seu turno, não nega estar atrasada com os pagamentos das prestações, mas alega, em defesa que há cláusulas abusivas, pedindo revisão.
Quanto ao pedido revisional, por alegada abusividade, suposta ilegalidade e por suposta onerosidade excessiva, é entendimento jurisprudencial, ao qual me filio sem reservas, que a revisão de cláusulas contratuais, em sede de busca e apreensão, somente é possível quando purgada a mora, o que não se deu neste feito.
Portanto, a revisão pleiteada pela parte ré não é passível de análise nesta sede, uma vez que não houve purga da mora.
Confira-se os julgados sobre o tema: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
II - Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1606592, 07069013020218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de pedido revisional sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2.
Constituído em mora o devedor, e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 3.
Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1429550, 07163509220208070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não prospera o pleito da parte ré de revisão contratual e de repetição de indébito.
Destarte, o pedido deduzido na inicial merece integral atendimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em conta a argumentação deduzida e os dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário, inclusive o acessório financiado.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
FABRICIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
20/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de FABIO VALADARES SOUSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO VALADARES SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
28/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIO VALADARES SOUSA em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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