TJDFT - 0706690-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:15
Outras decisões
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06/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:43
Decretada a revelia
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05/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:47
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF: *98.***.*97-15 (AUTOR).
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24/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/09/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706690-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados no processo.
Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Verifica-se, ainda, que, apesar do autor nomear sua petição inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PAR, não se constatou a existência de qualquer pedido de natureza antecipada.
Desta feita, fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) esclarecer se há pedido de tutela antecipada formulado no feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:01:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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