TJDFT - 0754443-68.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALMIR BIBERG DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por VALMIR BIBERG DO NASCIMENTO, para declarar inexistente a dívida cobrada na Execução Fiscal, relativamente à CDA nº 0173834191, ao que extingo o processo de Execução Fiscal nº 0000486-66.2017.8.07.0018.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente sentença para o processo nº 0000486-66.2017.8.07.0018.Honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 3º, inc.
I, e § 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil), pela parte Embargada.O Distrito Federal é isento do recolhimento das custas, mas deverá reembolsar o que o Embargante tiver adiantado.Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas do PGC.Sentença registrada.
P.
I. -
02/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
09/04/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754443-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALMIR BIBERG DO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora proferida nos presentes autos, no qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão em parte à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
O embargante tem razão quanto à tese de que não precisa obrigatoriamente juntar os documentos.
Embora tenha alegado ser bem de família na petição inicial, id 139304725 - Pág. 3, tal juntada é faculdade.
Não dever.
Ressalte-se que a juntada de documentos, quanto ao embargante, autor dos embargos à execução, é apenas ônus processual neste caso, conforme art. 373 do Código de Processo Civil.
Não é dever.
Se a parte não quer juntar os documentos, pode exercer sua faculdade legal.
Se não pretende provar a tese de ser bem de família também, não há problema.
Pode usar sua faculdade.
Como não juntou a tempo a documentação mencionada, que é facultativa, e apenas apresentou embargos de declaração, dizendo que não tem o dever de juntar, precluiu.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para sanar a omissão de que a juntada é faculdade do embargante, que não será exercida, como dito nos embargos.
No mais, aguarde-se a juntada dos documentos pelo DF.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754443-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALMIR BIBERG DO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Cabe ao executado provar não ter ocorrido o fato gerador.
A prova é negativa.
Porém, a Fazenda Pública deve demonstrar como foi gerado o débito.
Assim, com apoio no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, determino que o DF, em 15 dias, apresente o processo administrativo que ensejou a formação da CDA, abaixo qualificado.
Além disso, como o embargante alega ser bem de família, confiro o prazo de 15 dias para o embargante juntar certidões dos cartórios de imóveis, sua e de sua esposa, recentes, com menos de 30 dias, bem como as três últimas declarações de Imposto de Renda do embargante e esposa.
Em seguida, intime-se o DF sobre os documentos juntados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:32
Outras decisões
-
28/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/03/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2022 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706690-92.2024.8.07.0001
Antonio Carlos Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 08:03
Processo nº 0706690-92.2024.8.07.0001
Banco Pan S.A
Antonio Carlos Pereira
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 12:35
Processo nº 0766119-47.2021.8.07.0016
Pedro Gerson Alves
Distrito Federal
Advogado: Luis Antonio Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 18:30
Processo nº 0729729-15.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Elisia Barbosa da Silva
Advogado: Bruna Gerssyca Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 13:59
Processo nº 0749780-87.2023.8.07.0001
Grid Engenharia LTDA
Mondi Comercio e Representacao de Moveis...
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 19:04