TJDFT - 0749780-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:21
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Decretada a revelia
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:43
Deferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749780-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Fica o exequente intimado a informar a qualificação completa do Sr.
Rafael Coelho Monteiro, bem como os meios eletrônicos (e-mail, Whatsapp, entre outros) para citação.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos documento comprobatório que o Sr.
Rafael Coelho Monteiro é sócio da pessoa jurídica MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:10:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749780-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes à nova fase processual.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:33:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749780-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AYLON ESTRELA NETO em desfavor de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA.
Através da petição de id. 211924415 requer o exequente a realização da pesquisa ERIDF e a inclusão do executado no SERASAJUD.
Decido.
Indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
Lado outro, inclua-se a executada no cadastro do SERASAJUD.
Fica o Exequente intimado para indicar novos bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:57:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749780-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYLON ESTRELA NETO EXECUTADO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AYLON ESTRELA NETO em desfavor de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA.
O Exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:51:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Deferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0749780-87.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AYLON ESTRELA NETO Requerido: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:15:53.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Deferido o pedido de GRID ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 22:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749780-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRID ENGENHARIA LTDA REU: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GRID ENGENHARIA LTDA em face de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter contratado os serviços da requerida em setembro de 2023 para o fornecimento de soluções completas de mobiliário corporativo, desembolsando a quantia de R$45.317,82 em favor da parte ré.
Diz que a requerida iniciou o cumprimento do contrato com a entrega e montagem de itens, no entanto, após esgotar o prazo para realizar a entrega, alguns objetos não foram entregues, como cadeiras e poltronas e outros foram instalados com defeitos.
Aduz ter entrado em contato com a parte ré para tentar solucionar o problema, no entanto, a requerida permaneceu inerte.
Alega que, após enviar notificação extrajudicial, a ré entregou as cadeiras, porém, deixou de entregar 08 poltronas, que correspondem ao montante de R$10.560,00.
Pelas razões expostas, a parte autora pretende a restituição da quantia de R$10.560,00, equivalente ao prejuízo material suportado pelo ela.
Citada, a requerida não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia em Id. 187465992.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de indenização pela qual pretende a parte autora a condenação da ré a restituição do valor pago por 08 poltronas que não foram entregues a ela.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
O presente litígio versa sobre direitos disponíveis, assim aplica-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ademais, o conjunto probatório corrobora o efeito material da revelia.
Desse modo reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, em que houve a contratação da ré para entrega e instalação de móveis, bem como o descumprimento parcial do contrato pela parte requerida.
Em reforço à conclusão de que os fatos devem ser tidos como verdadeiros, observa-se que consta dos autos o orçamento do serviço, recibo de pagamento, notificação extrajudicial, capturas de tela das conversas entre as partes e áudios enviados pelas partes, que demonstram a contratação celebrada pela autora e requerida, o pagamento do preço acordado e o descumprimento contratual em relação a entrega de oito poltronas no valor total de R$10.560,00.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o réu não demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) e que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o descumprimento parcial contratual por parte da ré, deve ser a requerida condenada a restituir o valor pago pela parte autora a ela, para aquisição das oito poltronas não entregues, no valor de R$10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais), nos termos do art. 475 do CC.
Desse modo, a pretensão inicial merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a proceder a devolução da quantia de R$10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) à autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:26:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Decretada a revelia
-
22/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Deferido o pedido de GRID ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-29 (AUTOR).
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05/12/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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