TJDFT - 0702376-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON XAVIER DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702376-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11.02.2023 (ID 148359199), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 17:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:13
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:17
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/05/2022 09:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:59
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:00
Recebidos os autos
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20/01/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/01/2022 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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