TJDFT - 0704491-38.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GEROMILDO FERREIRA DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704491-38.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROMILDO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: JOSE SOBRINHO BARROS DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:30
Indeferido o pedido de GEROMILDO FERREIRA DE LIMA - CPF: *97.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 12:43
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:46
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2020 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de GEROMILDO FERREIRA DE LIMA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 17:54
Recebidos os autos
-
11/08/2020 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de GEROMILDO FERREIRA DE LIMA em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:37
Recebidos os autos
-
28/07/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de GEROMILDO FERREIRA DE LIMA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:50
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
14/07/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de GEROMILDO FERREIRA DE LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 23:07
Recebidos os autos
-
03/07/2020 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:59
Recebidos os autos
-
25/06/2020 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GEROMILDO FERREIRA DE LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:47
Recebidos os autos
-
08/06/2020 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 11:15
Recebidos os autos
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2020 16:39
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2020 21:49
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2020 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO BARROS em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 23:04
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO BARROS em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 05:54
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 19:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2019 18:12
Recebidos os autos
-
10/12/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2019 04:24
Processo Desarquivado
-
03/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2019 03:53
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO BARROS em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:19
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:17
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/08/2019 13:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
07/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 07:02
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/02/2018 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2017 02:08
Publicado Certidão em 15/12/2017.
-
14/12/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 15:16
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO BARROS - CPF: *93.***.*84-53 (RÉU) em 11/12/2017.
-
12/12/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 12:38
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO BARROS em 11/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2017 09:32
Publicado Sentença em 17/11/2017.
-
16/11/2017 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 14:18
Recebidos os autos
-
14/11/2017 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2017 17:25
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/08/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2017 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2017 19:24
Audiência Conciliação realizada - 25/07/2017 14:40
-
25/07/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 01:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2017.
-
23/05/2017 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2017 16:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2017 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2017 16:36
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2017 16:26
Audiência conciliação designada - 25/07/2017 14:40
-
19/05/2017 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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