TJDFT - 0734097-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUFINO & REBUA ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXIA ALEIXO CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REJANE ALEIXO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULCYNECK MARTINS CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUFINO & REBUA ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXIA ALEIXO CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REJANE ALEIXO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULCYNECK MARTINS CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734097-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULCYNECK MARTINS CARVALHO EXECUTADO: REJANE ALEIXO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por JULCYNECK MARTINS CARVALHO, em desfavor de REJANE ALEIXO partes devidamente qualificadas. 2.
Houve quitação integral do débito, conforme informado sob o ID 209935970 3.
A exequente manifesta concordância com os valores recebidos e dá quitação integral do débito perseguido nesta execução ID 210866364. 4.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Custas pela parte requerida. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734097-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULCYNECK MARTINS CARVALHO EXECUTADO: REJANE ALEIXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 107.220,44 (cento e sete mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 208064145, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 209147894: Banco do Brasil, Agência: 3413-4, Conta Corrente: 43.151-6, Rufino & Rebuá Advogados, CNPJ: 12.***.***/0001-22, com poderes para dar e receber quitação, conforme Procuração de ID 206738832. 2.
Intime-se a parte exequente para informar se com o levantamento dos valores dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Caso contrário, fica a exequente intimada, no mesmo prazo, para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, acostando planilha de débito atualizada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:57
Outras decisões
-
30/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REJANE ALEIXO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734097-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULCYNECK MARTINS CARVALHO EXECUTADO: REJANE ALEIXO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:31:32.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
19/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Outras decisões
-
16/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REJANE ALEIXO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:09
Outras decisões
-
07/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:05
Outras decisões
-
02/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Outras decisões
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734097-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULCYNECK MARTINS CARVALHO REU: REJANE ALEIXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JULCYNECK MARTINS CARVALHO, em desfavor REJANE ALEIXO, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença/acórdão sob os IDs 179235849 e 199772724, transitado em julgado na data de 07/06/2024 (ID 199787883).
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$169.114,66(cento e sessenta e nove mil cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:21
Deferido o pedido de JULCYNECK MARTINS CARVALHO - CPF: *17.***.*97-04 (AUTOR).
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de REJANE ALEIXO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JULCYNECK MARTINS CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de JULCYNECK MARTINS CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:23
Outras decisões
-
16/08/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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