TJDFT - 0704656-54.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704656-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IURY CARVALHO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: IURY CARVALHO RODRIGUES, partes individualizadas nos autos.
O autor informou que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, ID 233092760.
Observo que não houve a citação do réu.
Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial realizado entre as partes resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/03/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:24
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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15/02/2025 07:12
Juntada de consulta sisbajud
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18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:56
Outras decisões
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16/06/2024 11:56
em cooperação judiciária
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24/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
MORA.
CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DAS PARTES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que o devedor estará constituído em mora mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de “mudou-se”, “desconhecido”, “ausente”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”.
De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 2.
A obrigação de manter os dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0704656-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: IURY CARVALHO RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A contra a sentença, de ID 50708553, proferida pela MMª.
Juíza da 1a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC, por ter sido a parte autora instada a emendar a inicial para atestar a constituição em mora do réu, mas manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado.
Na petição de ID n.º 55369194, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS vem requerer a substituição processual por ter o crédito, objeto da presente demanda, lhe sido cedido.
Alternativamente, requer o ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
DECIDO.
A relação processual não se completou, portanto não se aplica o art.109, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §2º da mesma disposição legal, DEFIRO a inclusão da requerente como assistente litisconsorcial. À Secretaria para providenciar as anotações processuais pertinentes e providenciar os atos necessários para o julgamento do processo na sessão para o qual está designado.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:19
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 07:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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