TJDFT - 0752469-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0752469-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: IVANILDE LUIZ BRANDAO D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por IVANILDE LUIZ BRANDÃO, deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que a seguradora ré autorize, no prazo máximo de 5 dias, a realização do procedimento cirúrgico nos moldes da indicação médica e no hospital credenciado pela operadora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o montante de R$ 50.000,00. É a síntese do que interessa.
DECIDO Por meio do ofício encaminhado pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, há notícia da prolação de sentença nos autos de origem (ID 56056533 e seguintes).
A superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, colha-se a pacífica jurisprudência do colendo STJ: “Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) "Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:58
Prejudicado o recurso
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22/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/12/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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