TJDFT - 0736340-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de registro
-
04/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736340-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA LIDIA DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS ajuizada por JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de ANA LÍDIA DE SOUZA.
A decisão de Id. 220855506 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e determinou a suspensão dos autos até julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de reconhecimento e extinção de união estável post mortem, julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
A parte requerida trouxe aos autos o acórdão de Id. 227605393.
Nesse sentido, considera-se que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, maduro o feito para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 23:00
Recebidos os autos
-
20/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 13:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 12:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736340-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA LIDIA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS ajuizada por JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de ANA LÍDIA DE SOUZA.
Narra o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel localizado na QNP 05 Conjunto M Casa 11, Setor P Norte, Ceilândia/DF e que a requerida, sua enteada, ocupa o imóvel de forma clandestina e precária desde maio de 2022, contrariando a vontade do autor e prejudicando a manutenção do imóvel devido a débitos acumulados de água, luz e IPTU.
Destaca que houve tentativas anteriores de resolver a situação, incluindo ação de despejo (processo nº 0700814-87.2023.8.07.0003), que foi extinto por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Asseverou que a requerida não paga tarifas de fornecimento de água e energia elétrica (IDs 179249800 e 179249802), bem assim que a ocupação irregular obsta a obtenção de renda de aluguéis.
Formulou, assim, os seguintes requerimentos principais: (i) deferimento do pedido de tutela de urgência de imissão na posse do imóvel, com posterior confirmação de mérito; (ii) o arbitramento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 31.719,56.
A decisão de id 179274977 recebeu a inicial, deferiu o a gratuidade de justiça ao autor e determinou audiência de justificação para melhor apreciar o pedido liminar.
A requerida apresentou contestação ao ID 179973423.
Inicialmente, a requerida impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
Quanto aos fatos, em síntese, alegou que tanto ela quanto o autor sempre tiveram a posse do imóvel.
Que, é herdeira de sua mãe falecida, então companheira do autor, e ajuizou ação de inventário (processo nº 0709891-23.8.07.0003), na qual foi declarada inventariante do espólio, inclusive do imóvel objeto da ação de imissão de posse.
Realizada audiência de justificação, ID 185336806, os autos foram conclusos e a decisão de ID 187640769 intimou a parte requerida para esclarecer se moram filhos menores no imóvel.
Resposta na petição de ID 189648056, onde a requerida esclarece morar com cinco filhos, dentre os quais dois são menores.
Diante do interesse de incapazes, os autos foram remetidos ao Ministério Púbico, o qual se manifestou no ID 191627866 pelo indeferimento do pedido antecipatório de imissão na posse e para que seja determinada avaliação judicial voltada para apurar o valor de locação do imóvel.
A decisão de ID 195128793 indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de inclusão dos demais herdeiros como parte, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.
Foram as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora inicialmente noticiou que o patrono da parte requerida estaria com seu registro funcional suspenso.
Aduziu o autor pretender comprovar é que o imóvel da QNP 05 Conjunto M Lote 11 com fruição unilateral pela requerida foi objeto de PERMUTA em 1991 (IDs 179246740 e 179246742) e (anexos novos) de provas emprestadas do Processo nº 0709891-23.2023.8.07.0003 COM o imóvel da QNM 21 Conjunto G Lote 17 (anexo Certidão de Ônus) (anexos fls 1 e 2 da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda Terracap x José Dias Filho) que pertencia ao autor e que foi adquirido antes da sua união estável que se deu em 1986 e não em 1985, quando a requerida tinha 5 (cinco) anos de idade.
Para confirmar sua tese, indicou três testemunhas.
A parte requerida se manifestou ao ID 198329278.
Sustentou a regularidade o cadastro funcional junto à OAB e se insurgiu contra o arbitramento de aluguéis.
DECIDO.
De início, em consulta ao cadastro nacional de advogados verifiquei que o patrono da requerida encontra-se em a situação regular.
Nada a prover quanto ao ponto.
A controvérsia inicialmente posta residia na ocupação injusta do imóvel objeto da lide por parte da requerida, no entanto, as informações preliminares apontam que o bem litigioso foi arrolado no processo de inventário da falecida GERALDA GERÔNIMA DE SOUZA (ID 179249808), bem assim ficou incontroverso que a requerida (herdeira) foi nomeada como inventariante nos autos n.º 0709891-23.2023.8.07.0003 (IDs 179973428 e 179978396), o que demonstra, por força da incidência do art. 1.314 do Código Civil, que a fruição do imóvel pela requerida não pode ser classificada como posse injusta.
Ressalto que não há falar em arbitramento de indenização (aluguéis), eis que não há pedido inicial nesse sentido e as partes não apresentam acordo neste sentido.
Assim, a pretensão de obtenção de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel deve ser promovida em ação própria.
A parte autora deve se ater ao objeto desta demanda, haja vista que a tese debatida pela petição de ID 198275084 tece considerações acerca da propriedade do imóvel, o que não é objeto destes autos e contraria o conteúdo da ação de inventário, em que foi arrolado o imóvel dentre os bens da autora da herança.
Ante o exposto, concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes digam se há outras provas a produzir quanto ao objeto da lide, devendo especificar qual fato pretende provar com qual prova requerida.
No mais, em sendo o caso de prova testemunhal, devem esclarecer detalhadamente o que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após venham os autos conclusos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
10/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:39
Outras decisões
-
29/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736340-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA LIDIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação Ação Reivindicatória promovida por JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA em desfavor de ANA LÍDIA DE SOUZA.
Narra o autor, em suma, que: (i) figura como cessionário do imóvel situado na QNP 05, Conjunto M, Casa 11, Setor P Norte, Ceilândia/DF (id. 179246740 e 179246742); (ii) a requerida passou exercer posse clandestina e precária desde maio/2022, ocupando irregularmente o bem, obstando a locação para terceiros; (iii) a requerida é sua enteada e foi nomeada inventariante do bem nos autos processo de inventário n. 0709891 23.2023.8.07.0003, em razão do falecimento de GERALDA GERÔNIMA DE SOUZA, esposa do autor e mãe da requerida; (iv) a requerida não paga as contas de água e luz referentes ao imóvel; (v) foi ajuizada ação de despejo, no entanto, extinta sem resolução de mérito.
Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de ser imitido na posse do imóvel litigioso.
Recebida a inicial e determinada a designação de audiência de justificação para melhor análise da medida liminar (id. 179274977).
A requerida apresentou sua contestação (id. 179973422), na qual asseverou, em síntese, que: (i) figura como herdeira da falecida companheira do autor, de modo que possui direito de posse e de propriedade sobre o bem; (ii) como inventariante possui direito a ocupação do local; (iii) as questões sobre as dívidas do espólio devem ser tratadas na demanda de inventário; (iv) outros filhos do autor moraram no bem litigioso anteriormente e, portanto, também devem suportar as dívidas informada nos autos.
Realizada a audiência de justificação (id. 185336806).
Na petição ao id. 185524901, a requerida pugnou pela intimação dos demais herdeiros, para que possam contribuir na solução posta a ser solucionada.
Ante a notícia de que a requerida residia no imóvel objeto dos autos com filhos menores, deu-se vista ao Ministério Público, o qual oficiou pelo indeferimento da pretensão liminar, devendo o núcleo familiar da parte requerida – composto por duas menores – permanecer no imóvel litigioso até a resolução da lide (id. 1916278660). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado.
Depreende-se dos autos que o bem objeto do litígio foi arrolado no processo de inventário da falecida GERALDA GERÔNIMA DE SOUZA (id. 179249808), além disso, que a requerida (herdeira) foi nomeada como inventariante nos autos n.º 0709891-23.2023.8.07.0003, conforme termo de compromisso de inventariante (id. 179973428 - Pág. 2).
Com o falecimento da Sra.
GERALDA GERÔNIMA DE SOUZA, transmitiu-se imediatamente a sua herança aos herdeiros (princípio da saisine), originando um condomínio indivisível sobre o patrimônio hereditário, regulando-se as relações entre os coproprietários pelas normas relativas ao condomínio.
Assim, a fruição unilateral do bem pela requerida (coproprietária) não pode ser configurada como injusta, à luz do que prescreve o art. 1.314 do CC: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Nesse contexto, pendendo o bem de partilha no respectivo inventário, revela-se inadequada a imissão na posse pretendida, inexistindo probabilidade do direito reclamado.
Debruçando sobre caso semelhante, está Corte já assentou que "até a partilha, necessariamente há um condomínio entre os herdeiros, de sorte que não pode o imóvel, objeto de inventário já aberto, ser alvo de imissão de posse, pois ainda não há partilha homologada, que conceda a titularidade de bens determinados aos herdeiros (art. 1791, parágrafo único, do CC)” (TJDFT, Acórdão 983038, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL).
Realça-se que a fruição unilateral do bem enseja a possibilidade de arbitramento de indenização (aluguéis) em benefício dos demais coproprietários, proporcional aos seus quinhões, até a extinção do condomínio.
Não há, contudo, pedido inicial nesse sentido, devendo eventual pretensão ser formulada em autos apartados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de inclusão dos demais herdeiros como parte, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.
Preclusa essa decisão, intimem-se as partes a apresentarem provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736340-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA LIDIA DE SOUZA DECISÃO A parte ré arguiu em sede de audiência de justificação que reside no imóvel em discussão com alguns filhos menores.
Em sendo assim, é preciso esclarecer melhor determinado ponto, uma vez que, caso existam interesses de incapazes, será necessária a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Intime-se a parte ré.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta, torne o processo concluso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
23/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:04
Outras decisões
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 18:43
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 31/01/2024 18:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/01/2024 18:43
Outras decisões
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:08
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 31/01/2024 18:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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