TJDFT - 0710494-72.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 20:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710494-72.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CELIA MARIA SANTOS SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em desfavor de CELIA MARIA SANTOS SOUZA.
O processo estava arquivado por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º e § 2º , do Código de Processo Civil, e da decisão ID 44289939 (10/09/2019).
Em virtude da renúncia de ID 149506356, o exequente foi intimado a promover a regularização processual, no entanto, permaneceu inerte.
Intimado pessoalmente, novamente permaneceu silente, conforme ID 198745154.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
09/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710494-72.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CELIA MARIA SANTOS SOUZA DECISÃO Intime-se pessoalmente a exequente, no prazo de 10 dias, para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção.
Em caso de inércia da exequente, venham os autos conclusos para analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
04/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:48
Outras decisões
-
21/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710494-72.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CELIA MARIA SANTOS SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 18:38:21.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*45-20 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:38
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2019 14:39
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/09/2019 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 16:13
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:36
Recebidos os autos
-
30/08/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 23:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2019 04:38
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 18:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 18:24
Juntada de mandado
-
24/06/2019 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/06/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
23/06/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 19:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/07/2018 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/07/2018 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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10/07/2018 14:43
Recebidos os autos
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10/07/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 14:43
Declarada incompetência
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09/07/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2018 12:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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06/07/2018 12:28
Juntada de Certidão
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06/07/2018 10:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/07/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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