TJDFT - 0713625-16.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:10
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de LAERCIO DO SOCORRO RAPOSO LOBATO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:55
Decisão ou despacho de não homologação
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20/03/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/03/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0713625-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI RECORRIDO: LAERCIO DO SOCORRO RAPOSO LOBATO, UBIRATAN BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF).
E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
No caso, a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça e, embora feito o recolhimento do preparo recursal (ID 55948150), não comprovou o pagamento das custas no prazo assinalado em lei, configurando a hipótese de deserção.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção.
Os recorrentes arcarão com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BV Financeira S/A CFI - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE)
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26/02/2024 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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