TJDFT - 0710062-45.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710062-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MENDES MEDEIROS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID184915135 da parte credora.
Libere-se o depósito judicial ID184656351 em favor da parte credora.
Manifeste a parte credora sobre o débito indicado na petição supra, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710062-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MENDES MEDEIROS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceita CNPJ.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Assim sendo, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 28 de fevereiro de 2024 13:25:28.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:13
Outras decisões
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15/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710062-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MENDES MEDEIROS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas à parte credora sobre o depósito id 184656351..
Gama, 25 de janeiro de 2024 21:13:08.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/01/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:28
Outras decisões
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12/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/01/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710062-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MENDES MEDEIROS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 28 de agosto de 2023 14:47:43.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710062-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MENDES MEDEIROS REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIANA MENDES MEDEIROS em desfavor de UNIMED NORTE DE MINAS.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Argumenta que é portadora de obesidade mórbida e que é necessária a realização de uma intervenção cirúrgica, em face das complicações de saúde advindas do excesso de peso.
Narra que a ré negou a autorização para a cirurgia sem lhe prestar qualquer tipo de informação acerca da recusa.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja autorizada, com urgência, a cirurgia de bariátrica para obesidade mórbida, conforme relatório médico.
Ao final, postula pela condenação da ré na obrigação de autorizar a realização da cirurgia, bem como pela sua condenação em danos morais.
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência (doc. de ID 103078977).
A ré foi citada e ofertou contestação por meio da decisão de ID 105682811, que a requerida omitiu informações relevantes quando da contratação do plano de saúde, pois não informou ser portadora de obesidade mórbida e diversas doenças.
Daí justifica o indeferimento do pedido pela via administrativa.
Refuta a existência de danos morais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 124705351).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Cumpre-se destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo. É incontroverso nos autos que a autora é portadora de OBESIDADE MÓRBIDA (CID 10 – E 66.0, IMC de 37.7 kg/m²), possuindo um problema clínico grave de excesso de peso, sendo este reconhecido pelos profissionais médicos que lhe assistem (doc. de ID 102875159) e que lhe vem causando outros problemas clínicos e atrapalhando o efetivo desenvolvimento de suas atividades pessoais.
Também é incontroverso que as partes estão vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares,.
Sobre o tema posto em análise, estabelece o anexo da Resolução Normativa nº 167/2008, da Agência Nacional de Saúde, que apresenta as diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos e atualiza o rol de procedimentos: 1.
Portadores de obesidade mórbida com IMC (índice de massa corpórea) igual ou maior do que 40 Kg/m2, sem co-morbidades e que não responderam ao tratamento conservador (dieta, psicoterapia, atividade física, etc.), realizado durante pelo menos dois anos. 2.
Portadores de obesidade mórbida com IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2 com co-morbidades que ameaçam a vida. 3.
Pacientes com IMC entre 35 e 39,9 Kg/ m2 portadores de doenças crônicas desencadeadas ou agravadas pela obesidade (diabetes, apnéia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras).
A situação da autora se enquadra justamente na terceira hipótese, uma vez que é portador do quadro clínico de obesidade mórbida contando com IMC de 37,7 kg/m2, e quadro clínico de doenças crônicas desencadeadas ou agravadas pelo excesso de peso, conforme relatório médico de ID 102875159.
Ademais, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos riscos e dos benefícios da realização da intervenção cirúrgica.
No caso em apreço, restou claro que os posicionamentos médicos são no sentido de realizar o tratamento, porquanto os outros mecanismos de redução de peso já se mostraram incapazes de atingir a finalidade.
Assim, amplamente demonstrado nos autos os requisitos legais para a viabilidade da intervenção cirúrgica para o seu tratamento médico, deve a ré prestar os serviços de forma adequada, fornecendo os meios necessários para o restabelecimento da saúde do contratado, e não a busca de satisfação de seus interesses econômicos, com o aumento de clientela e diminuição de custos/gastos.
Ressalto que a tese apresentada pela operadora de plano de saúde não foi a utilizada para o indeferimento do pedido de forma administrativa.
Analisando o documento de ID 102875172, verifica-se que o fundamento utilizado e o fundamento que deve ser controlado pelo Judiciário é assim descrito: JUSTIFICATIVA DA NEGATIVA Recebemos a solicitação em sistema na data de 30/06/2021, após análise da auditoria médica, temos a informar que, o pedido foi indeferido contratualmente com a seguinte justificativa: Indicação apresentada não atende aos critérios definidos pela Diretriz de Utilização 27 da Agência Nacional de Saúde (ANS) abaixo.
Neste sentido, trago a colação os presentes entendimentos jurisprudenciais que corroboram para a assertiva acima aduzida: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO.
COBERTURAS.
TRATAMENTO MÉDICO.
OBESIDADE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2.
Na espécie, apesar de ser reconhecida pela jurisprudência o nível de importância e necessidade da cirurgia bariátrica (gastroplastia) para o tratamento da obesidade mórbida, a recorrente não demonstrou a existência de risco de dano irreparável ou perecimento do direito, tampouco a urgência na realização do procedimento, notadamente quando a condição da agravante decorre de um lapso temporal considerável, surgindo a necessidade de se adentrar à análise da prescrição médica do especialista. 3.
Impõe-se preservar intacta a decisão recorrida, tendo em vista que da matéria fática surgirão pontos controvertidos que deverão ser apurados no curso da ação, a fim de ensejar ampla dilação probatória 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1618055, 07179694920228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDENIZAÇÃO - CIVIL - DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA REDUTORA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de relação de consumo submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o contrato de seguro de assistência à saúde, firmado entre as partes, bem como a interpretação das cláusulas do contrato devem ser feitas segundo o teor do artigo 47 do referido código.
II - O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
III - Resta abusiva a restrição da cobertura da cirurgia em razão do Índice de Massa Corporal - IMC, quando o paciente encontra-se em situação de grave comprometimento de saúde em razão de outras patologias decorrentes, mormente porque, no caso dos autos, a recorrente se enquadra nos padrões médicos descritos como aptos a realizar o procedimento da cirurgia de redução do estômago, pois possui IMC maior que 35 Kg/m2 e co-morbidades, conforme o disposto na Resolução CFM Nº 1.766/05. (Acórdão n.452490, 20070110631814APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 07/10/2010.
Pág.: 178) PLANOS DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA.
CIRURGIA INDICADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE À SOBREVIDA DA PACIENTE.
COBERTURA. (...) 2.
A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo.
Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. 3.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1175616/ MT,Rel.Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., DJE 04/03/2011).
Todavia, a despeito das previsões contidas nos arts. 765 e 766 do Código Civil no sentido de que o segurado deve prestar informações exatas para a aceitação da proposta, a requerida deveria ter registrado, no ato da contratação, a circunstância de obesidade da autora, ou ao menos ter a orientado nesse sentido, em razão do princípio da transparência que vige nas relações de consumo, notadamente quando não houve o requerimento desse tipo de informação nas cláusulas contratuais que, frise-se, são impostas pela própria ré, já que se trata de contrato de adesão.
Destarte, não pode a seguradora eximir-se da obrigação de prestar assistência à saúde quando não diligenciou em promover exames prévios à contratação.
A propósito, acerca do assunto, este é o entendimento pacífico desta E.
Casa de Justiça.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Não demonstrada a má-fé da consumidora no momento da contratação do plano de saúde, por suposta omissão de doença preexistente, não se mostra justa a conduta da operadora do plano que recusa autorização para cirurgia bariátrica. 2.
Não se mostra razoável que a ré invoque sua própria incúria para frustrar as legítimas expectativas da consumidora quando da contratação de plano de saúde, ferindo o disposto no artigo 51, §1º, inciso II, CDC.
Se não diligenciou a operadora de saúde em promover exames prévios à contratação, deve adimplir a obrigação contratada. 3.
A operadora de plano de saúde deve prestar informações precisas ao consumidor e acautelar-se para detectar eventuais doenças que pudessem comprometer a avaliação do risco negocial antes da celebração da avença. (...) 5.
Recursos não providos (Acórdão n.682963, 20110710314817APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 13/06/2013.
Pág.: 172).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
EXAMES PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA.
MÁ FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1.
A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da segurada, ao fundamento de existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebração. 2.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão n.633026, 20100710373532APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 09/11/2012.
Pág.: 86).
E, ainda que assim não fosse, a obesidade mórbida enquadra-se nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, conforme acima mencionado.
Constatada, pois, a urgência do procedimento cirúrgico, não se pode admitir a recusa da ré em arcar com os custos necessários.
Em relação à pretensão de danos morais, é forçoso reconhecer que o primeiro elemento resta devidamente demonstrado nos autos, porquanto houve falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois houve falha no procedimento de liberação para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme acima descrito.
Portanto, resta-se caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Os fatos alegados pela autora, ou seja, a conduta da ré foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Ora, houve a negativa da realização de um procedimento cirúrgico, sendo que a parte habilmente conseguiu realizá-lo, valendo-se da presente via para a realização do procedimento.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado à demandante, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Além disso, a recusa levada a efeito pela seguradora configura mero descumprimento contratual e, conforme assente na jurisprudência deste E.
Tribunal, o descumprimento contratual não implica, por si só, ocorrência de dano moral.
Confira-se: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato 2.
Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, havendo indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico. 3.
Para a configuração do dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, intimidade, vida privada, honra e imagem. 4.
Revela-se assente na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não equivale enfrentamento de dano moral. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada (Acórdão n.653453, 20120910105236APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013.
Pág.: 148).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a ré a cobrir as despesas médico-hospitalares necessárias para a realização da cirurgia de gastroplastia redutora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de ID 103078977.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, primeira parte).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente e 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:39
Outras decisões
-
03/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 09:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/10/2021 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:47
Outras decisões
-
27/09/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2021 10:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2021 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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