TJDFT - 0706171-79.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:08
Arquivado Provisoramente
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02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:53
Expedição de Petição.
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28/08/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Petição ID202896155 da parte credora.
Com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do CPC c/c Art. 26, § 1º e 44, caput, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e Art. 70 da Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66 tendo em vista a dívida ter sua origem na cédula de crédito bancário ID125827298 .
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:06
Outras decisões
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15/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:15
Outras decisões
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11/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706171-79.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 181752079 no valor de R$ 32,20 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Após, serão analisados os demais pedidos ID182610045 .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:02
Outras decisões
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
21/09/2023 09:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:12
Outras decisões
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07/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0706171-79.2022.8.07.0004 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ré : JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA, em que o autor objetiva a apreensão e o depósito em mãos de seu representante de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, com a posterior consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, em virtude de inadimplemento do pagamento das prestações pela ré.
Alega o autor que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com o réu para aquisição de um veículo marca Grand/Siena ATTRACTIVE 1.0 Flex 8V 4p, ano 2019, branco, placas PBR 3308.
Aduz que a parte ré parou de adimplir as prestações referentes ao contrato a partir de fevereiro de 2022, o que, nos termos do ajuste, acarretou o vencimento antecipado das obrigações.
Afirma que enviou notificação ao requerido, mas que não houve resposta.
Requer, assim, a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em suas mãos.
A medida liminar foi deferida (ID 127939571).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 133479477), em que suscita preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de que não foi constituída em mora.
No mérito, sustenta a ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato.
Argumenta que possui direito à prestação do contas do saldo devedor.
Afirma que o real valor das parcelas é de R$ 1.492,24 e que tem direito à restituição do que foi pago a maior.
Formula, ao final, pedido reconvencional de restituição do montante de R$ 6.362,25, correspondente ao que pagou a maior nas prestações do contrato e ao valor das tarifas ilegais (ID 133479447).
A parte autora manifestou-se em réplica e em contestação à reconvenção, em que defendeu a legalidade do contrato e de seus encargos (ID 138693159).
Em decisão de ID 142639170, foi deferido pedido da autora, para proceder à baixa da restrição do veículo, mas determinando que o bem não poderia ser negociado até o julgamento final da ação.
Intimados a especificarem provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 143562845 e 143603493).
Por meio do despacho de ID 144762142, foi determinado que o réu comprovasse a hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas do processo, sob pena de rejeição liminar da reconvenção.
O réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 147617733).
Em decisão de ID 151797865, foi indeferido o processamento da reconvenção. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Inicialmente, verifica-se que a presente sentença é limitada aos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que a reconvenção proposta pelo réu foi rejeitada liminarmente por meio da decisão de ID 151797865.
A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar.
Ao contrário do afirmado pelo réu, pois foi expedida notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento (IDs 125827303 e 125827304), que foi recebida no endereço da ré indicado no contrato, o que é suficiente para comprovar a mora.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, verifica-se que o autor demonstrou a existência de contrato celebrado entre as partes (ID 125827298), bem como a mora da ré quanto ao integral cumprimento de suas obrigações, conforme notificação extrajudicial nas IDs 125827303 e 125827304.
A contestação apresentada pelo réu concentra-se exclusivamente na pretensão de revisão contratual, especificamente as tarifas de cadastro e de registro de contrato.
Para o exame de tais questões, é necessário definir se há possibilidade de discussão da validade das cláusulas contratuais no bojo desta ação de busca e apreensão.
Inicialmente, a jurisprudência do egrégio TJDFT se inclinava pela impossibilidade da referida discussão.
Contudo, levando em conta os princípios da celeridade, efetividade e da ampla defesa outorgada ao devedor, a matéria tem sido revista no sentido de se autorizar o debate.
Vale destacar que a Lei nº 10.931/2004 trouxe alterações ao Decreto-Lei 911/69, modificando o § 2º do artigo 3º da redação anterior, o qual limitava as matérias passíveis de serem aduzidas em contestação.
Assim, se a parte ré pode alegar, ante essas novas regras, eventual pagamento a maior e buscar a restituição, entendo que deve ser permitida a análise das cláusulas contratuais, pois só assim chegar-se-á à conclusão de saldo positivo a favor do devedor, donde se conclui, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da isonomia, que também nesta ação de busca e apreensão poderá o réu discutir a validade das cláusulas contratuais objeto do negócio jurídico entabulado.
Cumpre, assim, analisar as irresignações contidas na resposta do réu contra os encargos contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543 do CPC/73, a questão afeta a legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário, da Tarifa de Cadastro, bem como tarifas com outras denominações, mas com idêntico fato gerador, resolvendo, ainda, a questão envolvendo a licitude da cobrança do IOF de forma financiada.
Confira-se a orientação sufragada pelo egrégio Tribunal Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...). 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Assim, restou consolidado o entendimento de que a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, é lícita apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008, quando encerrou a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96, que autorizava a cobrança por tais serviços administrativos das instituições financeiras. É considerada lícita, tanto durante a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, quanto durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96, a cobrança de IOF, que representa tributo federal inerente à operação financeira realizada pelo consumidor, assim como é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em todos os casos em que for admitida a cobrança das tarifas decorrente de cadastro, concessão de crédito, e emissão de boleto bancário, a análise da abusividade da incidência do encargo deve, ainda, levar em consideração a razoabilidade do valor cobrado, que deve ser proporcional ao serviço prestado e ao valor do crédito concedido, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva ao agente financeiro, em prejuízo ao consumidor, em afronta ao disposto no artigo 39, inciso V, do CDC.
Com o julgamento do REsp 1578553/SP, também restou consolidado em sede de recursos repetitivos o entendimento pela legalidade de cobrança de avaliação e registro de contrato em financiamentos de veículo, para custeio das despesas destinada a prestação da garantia contratual, e pela abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a efetivamente prestado, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...)2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Portanto, não há qualquer ilegalidade nas tarifas de cadastro e de registro de contrato estipuladas no contrato firmado entre as partes.
Por fim, sem razão ao réu ao postular a realização de prestação de contas do saldo devedor, uma vez que a ação de busca e apreensão possuir cognição restrita, pois seu objeto se restringe à questão possessória do bem alienado.
Nesse contexto, a devolução de eventual saldo existente após o pagamento do débito, com a devida prestação de contas, deve ser analisada em ação autônoma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e confirmo a medida liminar deferida (ID 127939571), para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos da requerente.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023 às 11h08.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:02
Indeferido o pedido de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA - CPF: *53.***.*98-12 (REU)
-
25/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 06:41
Recebidos os autos
-
09/12/2022 06:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2022 11:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:39
Outras decisões
-
08/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:56
Outras decisões
-
05/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:12
Outras decisões
-
29/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO SOUZA DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:54
Outras decisões
-
16/08/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:54
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2022 16:14
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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