TJDFT - 0011166-26.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de T & A ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de T & A ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011166-26.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: T & A ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, MAURICIO ALEXANDRE TOSTA, MANOEL EDIZIO DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores financeiros via SISBAJUD.
A parte executada, MAURICIO ALEXANDRE TOSTA (ID: 150813157), afirma que no dia 17.02.2023, foi bloqueado valores no banco Itaú, conta onde recebe o pagamento do seu salário.
Ao ID174389802- foi juntado o extrato do Banco ITAU, no qual comprova o recebimento do salário da parte executada, MAURICIO ALEXANDRE TOSTA.
A garantia ao mínimo existencial é a finalidade preponderante do art. 833 do CPC, inciso IV, no que tange à impenhorabilidade das verbas salariais.
Observa-se, inclusive, que no próprio inciso IV do referido dispositivo, há exceção quanto à origem remuneratória da verba, com a exigência de comprovação da finalidade do sustento, a fim de prestigiar o escopo da mantença digna do indivíduo.
Diante da comprovação de que a quantia depositada a título salário se destina ao suprimento das necessidades essenciais, à sobrevivência da referida parte executada, e é totalmente absorvida por suas despesas, deve incidir a proteção legal da impenhorabilidade.
Assim, defiro o pedido de liberação da quantia de R$ 6,41 (seis reais e quarenta e um centavos), bloqueada na conta poupança da parte executada, MANOEL EDINIZIO DE FIGUEIREDO, mantem junto ao Banco do Brasil.
Expeça-se alvará de levantamento.
A parte executada, MANOEL EDINIZIO DE FIGUEIREDO, ao ID 151380944, afirmou que teve o valor de R$ 4.276,56 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) referentes à sua conta da Caixa Econômica, a qual recebe a aposentadoria, bem como o valor de R$ 937,38 (novecentos de trinta e sete reais e trinta e oito centavos) referentes à sua conta poupança junto ao Banco do Brasil.
Os Extratos do Banco do Brasil confirmam o bloqueio judicial em conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, no valor R$ 937,38 (novecentos de trinta e sete reais e trinta e oito centavos) - ID: 173898462.
Quanto à impugnação dos valores penhorados em conta poupança, referente à questão, o art. 833, inciso X, do CPC dispõe que são impenhoráveis X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, defiro o pedido de liberação da quantia de R$ 937,38 (novecentos de trinta e sete reais e trinta e oito centavos), bloqueada na conta poupança da parte executada, MANOEL EDINIZIO DE FIGUEIREDO, junto ao Banco do Brasil.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 937,38 (novecentos de trinta e sete reais e trinta e oito centavos), bloqueada na conta poupança junto ao Banco do Brasil, em nome da parte executada, MANOEL EDINIZIO DE FIGUEIREDO.
Os documentos juntados aos IDs.173898456,173898460, não comprovam que o pagamento do benefício de aposentadoria do executado, MANOEL EDINIZIO DE FIGUEIREDO, foi objeto de bloqueio judicial.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que o executado, MANOEL EDINIZIO DE FIGUEIREDO, comprove nos autos o bloqueio judicial do valor de R$ 4.276,56 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), na referida conta.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:13
Outras decisões
-
11/01/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de MANOEL EDIZIO DE FIGUEIREDO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2023 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2023 09:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2021 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2020 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 07:46
Recebidos os autos
-
28/09/2020 07:46
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 07:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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